TJDFT - 0753289-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Autorização.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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10/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA SARAIVA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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26/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/09/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0753289-44.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: BRUNA DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 16:37:51.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
12/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753289-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNA DA SILVA SARAIVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo por objeto a emissão de CNH provisória.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, embora afirme ter cumprido todas as etapas para a sua habilitação, e de ter sofrido "diversos transtornos que perduram até o presente momento", a autora não instruiu suficientemente o feito, de modo a se poder aferir os reais motivos para a demora no atendimento de seu pedido pelo Órgão de Trânsito.
O deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois, autorizada a emissão de autorização para dirigir, a autora obteria a integralidade do resultado prático pretendido.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:12:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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