TJDFT - 0724021-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:36
Indeferido o pedido de MARCELO BATISTA DE SOUZA - CPF: *47.***.*65-53 (AUTOR)
-
31/03/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Deferido o pedido de MARCELO BATISTA DE SOUZA - CPF: *47.***.*65-53 (AUTOR).
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21/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:46
Indeferido o pedido de MARCELO BATISTA DE SOUZA - CPF: *47.***.*65-53 (AUTOR)
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21/10/2024 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724021-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BATISTA DE SOUZA REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por MARCELO BATISTA DE SOUZA em desfavor de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Os réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao requerente.
Aduzem que o autor é servidor público com salário bruto de R$ 7.652,85 e líquido de mais de R$ 3.376,23.
Em réplica, o autor afirma que o documento apresentado pelos réus não detalha os valores recebidos.
Reitera a alegação de que não dispõe econômicas para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É o relatório.
Decido.
Os réus lograram demonstrar que o autor é servidor do Poder Executivo do Estado de Tocantins, percebendo remuneração bruta no montante de R$ 7.652,85, conforme documento de Id. n. 207106696 - Pág. 11.
A referida remuneração é sensivelmente superior à média recebida no País.
Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, pago por toda sociedade, deve ser concedido àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso do autor.
Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelo contracheque juntado ao processo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e REVOGO os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos à parte autora.
Fica o autor intimado para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 15:26:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:16
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724021-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BATISTA DE SOUZA REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Cleber de Andrade Pinto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas com qualificação e respectivos endereços, sob pena de indeferimento.
Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar de conciliação de maneira telepresencial, nos termos do disposto na Resolução 314 do CNJ.
Para realização da audiência telepresencial é necessário dispor de algum dos seguintes meios tecnológicos: computador, notebook ou celular, com sistema de áudio e vídeo, e boa conexão de internet, para acesso no dia e horário previamente designados conforme instruções a serem fornecidas pelo CEJUSC.
Caso as partes concordem com a realização do ato, ficam intimadas a informar telefone celular pelo qual poderão os interessados ser informados do link e orientações de acesso à audiência.
Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:43:31.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
06/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724021-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BATISTA DE SOUZA REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Fica o autor intimado para réplica.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:36:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724021-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BATISTA DE SOUZA REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por MARCELO BATISTA DE SOUZA em desfavor de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se os réus, por carta com aviso de recebimento, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:27:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724021-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BATISTA DE SOUZA REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por MARCELO BATISTA DE SOUZA em desfavor de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido Cédulas de Crédito Bancário nos seguintes moldes: (Cédula de Crédito Bancário Nº.: 0011944883/MBD), em 14/09/2023, no valor de R$ 2.910,35 (dois mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). (...) (Cédula de Crédito Bancário Nº.: 0029796425/MBD), em 05/03/2024, no valor de R$ 14.675,17 (catorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 654,08 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos).
Aduz que, no curso da execução contratual, se deparou a existência de cláusulas abusivas.
Diz que houve a cobrança de taxas ilegais.
Pontua que os juros cobrados se encontram em valor superior à média praticada pelo mercado, conforme informado pelo BACEN.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) Seja deferida a tutela de urgência, para SUSPENDER as cobranças.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do requerente nem permite a suspensão da cobrança dos valores contratados.
Não afastada a mora, é direito do credor adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tais como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, ajuizamento de busca e apreensão, etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Destaque-se que eventual taxa de juros superior à taxa de juros média divulgada pelo BACEN não configura, necessariamente, abusividade.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Entretanto, eventual abuso do agente financeiro deve ser plenamente comprovado. 2.
No caso concreto, as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal.
Os documentos reunidos nos autos não indicam a prática de juros acima dos contratados.
A taxa de juros remuneratórios contratada é de 5,4300% ao mês e 90,2820% ao ano, e foram aplicados em conformidade com o estipulado no contrato. 3.
A variação das taxas praticadas por 74 instituições financeiras registradas na tabela do Bacen foi de 1,04% a 20,83% ao mês em operações similares à época da contratação, estando a taxa contratada em discussão dentro desse intervalo.
A taxa média do mercado é apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatório (Acórdão 1663011, 07016535520228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8.2.2023, publicado no DJE: 28.2.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972).
No caso concreto, não houve a contratação de seguro.
Ao contrário, o contrato dispõe expressamente que não haverá contratação do seguro. 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1800130, 07156238220238070003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 5/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
A tutela, portanto, não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial informando o endereço eletrônico dos requeridos (whatsapp, e-mail) para fins de citação.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:25:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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