TJDFT - 0735893-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735893-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARAMIS COSTA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ARAMIS COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 208755370.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, uma vez que o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Lado outro, examinados os autos, observo que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre rescisão de contrato cumulada com pedido de reparação por danos materiais.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 19:34
Indeferido o pedido de GISELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*19-34 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELE SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735893-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARAMIS COSTA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ARAMIS COSTA CARVALHO DESPACHO Ante o teor do certificado em id. 207295265, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de id. 206979134, eis que já efetivada a pesquisa de bens de titularidade da parte executada, via RENAJUD, em momento recente, a qual restou infrutífera (id. 205970606/205970614).
Lado outro, sobre a consulta ao INFOJUD, o sistema não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017.
Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens.
Desse modo, considerando que as diligências empreendidas nos autos restaram infrutíferas, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC).
Advirto a parte credora, desde logo, que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:45
Indeferido o pedido de GISELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*19-34 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735893-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARAMIS COSTA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ARAMIS COSTA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ARAMIS COSTA CARVALHO, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 19/06/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 193872538.
Sem prejuízo, realizo a intimação da CURADORIA ESPECIAL para ciência.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:59
Desentranhado o documento
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:59
Expedição de Edital.
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:44
Deferido o pedido de GISELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*19-34 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:06
Outras decisões
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26/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 00:39
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GISELE SILVA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/03/2023 22:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/01/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:37
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
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21/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:12
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (REU) em 20/09/2022.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ARAMIS COSTA CARVALHO em 20/09/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:11
Publicado Edital em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:30
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 10:30
Juntada de aditamento
-
04/06/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 15:38
Recebidos os autos
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08/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/03/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
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05/02/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 22:05
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de GISELE SILVA DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
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07/11/2021 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 22:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:44
Recebidos os autos
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13/10/2021 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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