TJDFT - 0725021-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no §1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 64398659. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que foi exposta fundamentação suficiente, por si só, para afastar a linha de argumentação defendida pela agravante. 4.
Importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
Nesse sentido: Acórdão 1607312, 07003143020228079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. 5.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 6.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 7.
Quanto à suposta litigância de má-fé, suscitada em contrarrazões, fica desde já afastada, em razão da necessidade de comprovação de eventual conduta maliciosa por parte da recorrente, o que não se observou no caso em exame. 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725021-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: R2 HOLDING LTDA EMBARGADO: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. -
13/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:06
Conhecido o recurso de R2 HOLDING LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/07/2024 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/07/2024 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725021-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R2 HOLDING LTDA AGRAVADO: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR DECISÃO Por ora, aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0752215-37.2023.8.07.0000 e nº 0752444- 94.2023.8.07.0000, os quais encontram-se inseridos na pauta da 10ª Sessão Ordinária Virtual, que vai de 22 a 26/07/2024.
Finalizado o julgamento, tornem os presentes autos conclusos para julgamento definitivo.
Int.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:05
Outras Decisões
-
19/07/2024 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725021-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R2 HOLDING LTDA AGRAVADO: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0717461-65.2016.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
Insurge-se o agravante quanto à decisão de ID 195689746, que determinou consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), pelo saldo atualizado da dívida que perfaz o montante de R$ 25.289,70 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
Aduz não fazer parte da relação contratual que gerou o cumprimento de sentença nº 0717461-65.2016.8.07.0016, e que sequer participou da ação de conhecimento, mostrando-se totalmente incabível a penhora e levantamento de valores da sua conta para satisfação de obrigação de empresa diversa.
Requereu efeito suspensivo ao presente Agravo, bem como o total provimento, a fim de que a decisão agravada seja anulada, deixando de surtir seus efeitos, bem como seja revogada sua vigência. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento somente é cabível contra decisão: “a)que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; b) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e c)não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico tramitar nesta instância recursal, sob minha relatoria, os Agravos de Instrumento nº 0752215-37.2023.8.07.0000 e nº 0752444- 94.2023.8.07.0000, ainda não julgados em definitivo.
Referidos Agravos atacam a decisão de ID 177837251 dos autos de origem (0717461-65.2016.8.07.0016), que vislumbrando a ocorrência de grupo econômico, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para determinar, em definitivo, a inclusão, no polo passivo, das empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, R2 HOLDING EIRELI, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, para que possibilitasse o alcance de seus patrimônios para liquidação do crédito exequendo.
Nos Agravos em questão (0752215-37.2023.8.07.0000 e 0752444- 94.2023.8.07.0000), ambos os agravantes aduziram ser descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, posto que ausentes os requisitos legais para seu deferimento, em razão de não atender aos ditames previstos no art. 50 do Código Civil.
Afirmaram ainda que há expressa previsão legal acerca da necessidade de existência do dolo na conduta da empresa, com o objetivo de lesar credores, o que não restou evidenciado nos autos.
Argumentaram, por fim, que a simples existência de grupo econômico ou alteração da finalidade original não são suficientes para amparar o pedido deduzido pelo credor.
A antecipação de tutela de urgência foi indeferida em ambos os agravos.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário verificar se a imediata produção dos efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, o mérito dos agravos 0752215-37.2023.8.07.0000 e 0752444- 94.2023.8.07.0000 ainda não foi julgado, não havendo, por ora, decisão em definitivo acerca da legalidade da desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito pelo juízo de origem.
Consequentemente, a questão da ocorrência ou não de grupo econômico também será decidida quando do julgamento dos agravos referenciados.
Dessa forma, em razão da dificultada reversibilidade da medida, em caso de liberação dos valores bloqueados ao credor, cabível a suspensão da liberação das quantias penhoradas, enquanto se discute o mérito dos agravos.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão de efeito suspensivo ao agravo e determino que as quantias bloqueadas via SISBAJUD sejam mantidas em conta de depósito judicial, até que sobrevenha decisão definitiva nos agravos nº 0752215-37.2023.8.07.0000 e nº 0752444- 94.2023.8.07.0000.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/06/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
20/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
20/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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