TJDFT - 0705466-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705466-22.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS REU: CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, c/c tutela de urgência, ajuizada por LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS em desfavor de CV COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 22 de janeiro de 2024, celebrou um contrato de compra e venda de um veículo da marca/modelo Ford Fiesta Sedan Flex, ano 2011/2012, com a placa EUY0069 e Renavam *03.***.*72-97, pelo valor de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais).
Desse montante, uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) foi paga, oriundo de empréstimo junto ao Nubank Financeira, enquanto os R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais) restantes foram financiados com a 2ª Ré.
Foi realizado o financiamento de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) em 4 parcelas de R$ 197,50 (cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos), referente a transferência dos documentos.
Pontua que conforme acordado, a 1ª Ré assumiria as despesas do IPVA e licenciamento de 2024, e o veículo deveria ser entregue até o dia 25 de janeiro de 2024, após uma revisão completa.
No entanto, a entrega ocorreu somente em 27 de janeiro de 2024, com o veículo apresentando diversos problemas, como luz de injeção acesa, velocímetro inoperante, marcha ré pegando no paralama, retrovisores imóveis, buzina defeituosa, ar condicionado sem resfriamento, películas inadequadas para vistoria do DETRAN.
Autora relata que diante disso comunicou à 1ª Ré e devolveu o veículo em 29 de janeiro de 2024, solicitando uma nova vistoria e correção dos defeitos.
O veículo foi devolvido no dia 01 de fevereiro de 2024.
No entanto, alguns problemas persistiram.
Assim, a requerente tentou cancelar o contrato de compra e venda.
Todavia, foi informada de que não seria possível.
Diante da continuidade dos problemas, a Autora devolveu o veículo novamente em 05 de fevereiro de 2024, com o retorno do mesmo em 08 de fevereiro de 2024, com alguns defeitos.
Neste contexto, pleiteou a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Na decisão de ID 186776639 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Nesse mesmo sentido a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento de ID 187565260.
A empresa CV COMERCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS foi devidamente citada no ID 191065374 e ofereceu contestação no ID 193028172, ocasião em que impugnou a concessão de justiça gratuita, bem como apresentou sua versão dos fatos.
Ressaltou que o veículo vendido apresentou problemas e foram reparados pela requerida, e ainda podem ser reparados, pois está dentro do prazo de garantia, de modo que não houve culpa ou ilicitude por parte da requerida.
Já a empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação no ID 192751771, sustentando em síntese a autonomia entre os contratos de compra e vendo e o contrato de financiamento, a ilegitimidade passiva, bem como a validade do contrato.
Réplica apresentada no ID 195848403.
A parte AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A afirmou desinteresse na produção de provas.
Já a empresa CV COMERCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS permaneceu inerte.
Por fim, a requerente postulou a produção de prova pericial, todavia não atendeu os chamados do Juízo nos IDs 201172001 e 202894309.
Por fim, foi inserido nos autos o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento no ID 203644066.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Incialmente, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a parte impugnante não traz aos autos elementos que confrontem os requisitos legais para a sua concessão, previstos no art. 99 do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes atrai a aplicação das normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC: as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Cumpre observar no presente caso, todavia, que a autora não imputa à instituição financeira a responsabilidade pelos vícios do produto.
A sua inclusão no polo passivo se deve ao fato de que eventual rescisão do contrato de compra e venda afeta diretamente a existência do contrato de financiamento.
Trata-se de contrato coligado ou conexo que recebeu atenção diferenciada na Lei 14.181/21.
A norma promove importantes atualizações no Código de Defesa do Consumidor na área de crédito, prevenção e tratamento ao superendividamento.
Além de acréscimos de incisos aos arts. 4º,5º, 6º e 51, do CDC, estabeleceu novos dispositivos, quais sejam: arts. 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 54-F,54-G, 104-A, 104-B, 104-C.
O art. 54-F cuida especificamente do que denomina “contratos coligados” para abranger principalmente os contratos de crédito de financiamento de produtos específicos, como é o caso dos autos.
A norma só reforça o entendimento jurisprudencial sobre o tema: a rescisão do contrato de compra de veículo afeta diretamente o contrato acessório de empréstimo.
Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela instituição financeira.
Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
Em detida análise dos autos nota-se que são fatos incontroversos: 1) a compra do veículo; 2) a verificação de defeito/vícios após o negócio jurídico.
Conforme a narrativa da autora, o veículo apresentou problemas logo após a sua retirada e então sustenta a rescisão do contrato, em virtude do vício oculto existente no veículo e da ausência de reparos.
A empresa vendedora, por sua vez, argumenta que o bem não mais apresenta defeitos, pois foram reparados dentro do prazo legal.
De início, importante observar que se trata de veículo usado há mais de 10 (dez) anos, de modo que é preciso se atentar ao ciclo de vida do bem, a fim de investigar se eventuais defeitos apresentados decorrem da utilização ordinária do produto ou constituem vícios geradores de responsabilidade civil-consumerista.
A empresa apresentou notas fiscais de reparo no veículo nos IDs 193028180 e 193112587, realizados no prazo legal.
Logo, incide a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual se conclui que à Autora incumbia comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, comprovar que ainda persistem vícios no bem.
Ocorre que, no presente feito, além de não ter se desincumbido desse ônus, as provas acostadas aos autos revelam situação totalmente diversa da alegada na inicial, apesar de haver essa possibilidade, especialmente com a prova pericial, de sua responsabilidade conforme decisão preclusa nos autos.
Por todo o exposto, inexistindo comprovação de vício no produto e consequentemente, considerando a ausência de demonstração de danos morais, os pedidos de reparação de danos materiais e condenação de danos morais, devem ser julgados improcedente e o contrato de compra e venda e financiamento do veículo mantidos.
Por fim, cumpre observar que o veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade efetivada com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente.
Não havendo qualquer previsão no contrato de compra e vendo do veículo, e considerando que a responsabilidade sobre débitos posteriores cabe ao alienante, incabível o pedido de ressarcimento em relação ao referido imposto.
Ante o exposto, confirmo os termos do indeferimento da tutela de urgência no ID 186776639 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela improcedência do pedido, condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar a concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705466-22.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS REU: CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO De início, ciente do Acórdão de ID 203644066 que manteve a Decisão agravada (ID 186776639).
Tendo em vista a inércia da parte autora diante dos Despachos de IDs 201172001 e 202894309, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705466-22.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS REU: CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se, pela última vez, a parte autora para que atenda à determinação de ID 201172001, sob pena de indeferimento da prova pericial requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da autora, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2024 01:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705466-22.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA DRIELLY DA SILVA DIAS REU: CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para esclarecer a pertinência da prova pericial requerida, em especial, deverá informar quais problemas existentes no veículo e que não foram solucionados pela parte ré pretende ser evidenciados com a perícia técnica.
Na oportunidade, caso persista o interesse na medida, deverá, também, informar qual(is) a(s) especialidade(s) do(s) profissional(is) técnico(s) a ser(em) nomeado(s) pelo Juízo para a realização da perícia.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/03/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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