TJDFT - 0701619-05.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:46
Juntada de comunicações
-
26/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701619-05.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONY ALVES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de JHONY ALVES NOGUEIRA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (denúncia de ID nº 86823036).
Em audiência de custódia, foi restituída a liberdade ao acusado, com recolhimento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID nº 84018770).
A fiança judicial arbitrada foi dispensada em sede de Habeas Corpus (ID nº 84627655).
Há medidas protetivas vigentes entre as partes.
A exordial acusatória foi recebida em 10 de maio de 2021, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 91054680).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 110932394) e apresentou, por intermédio de seu Advogado, a correspondente resposta à acusação (ID nº 111060541).
Processado o feito, em 08/03/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo (ID 119965455), pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a aceitação das seguintes condições, legais e judiciais: 1) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, quadrimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (31032445 / 3103-2442 ou 3103-2494) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtuallidftjus.brf 4) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 5) manter o endereço atualizado em juízo. 6) Participação em grupo temático voltado à questão de violência doméstica e familiar contra mulher a ser oportunamente indicado pelo Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema) Em 07/04/2024, foi juntado o Relatório de Evolução e Execução da Medida – REEM (ID 199468503).
Considerando o cumprimento integral das condições estipuladas na suspensão condicional do processo pelo denunciado, conforme evidenciado pelo relatório da SEMA/MPDFT, e diante da ausência de impedimentos na FAP do(a) beneficiário(a), o Ministério Público manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato, com fulcro no parágrafo único, art. 84, Lei 9.099/95. (ID199659589). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONY ALVES NOGUEIRA, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
11/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:49
Outras decisões
-
18/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:27
Juntada de comunicações
-
08/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 21:10
Suspensão Condicional do Processo
-
08/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:36
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
15/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/12/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/11/2021 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:28
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina - (em diligência)
-
05/03/2021 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/03/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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25/02/2021 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2021 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2021 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 17:14
Juntada de Certidão - central de mandados
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12/02/2021 10:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/02/2021 05:47
Apensado ao processo 0701618-20.2021.8.07.0005
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12/02/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 01:11
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
12/02/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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