TJDFT - 0721536-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721536-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REVEL: LUCAS FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 21:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:19
Outras decisões
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11/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721536-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: LUCAS FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial. À Secretaria, para que altere o endereço do requerido para o declinado ao ID. 208237746.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:03
Outras decisões
-
23/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721536-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: LUCAS FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, traga a parte autora o endereço completo do requerido, eis que o apresentado em ID. 198566602, p. 1, está sem número de lote / casa, e complemento, além de não coincidir com o constante da ocorrência.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:12
Declarada incompetência
-
16/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721536-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: LUCAS FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que a parte autora está estabelecida em Belo Horizonte - BH e a parte ré é residente e domiciliada em Samambaia - DF.
Não há cláusula prevendo foro de eleição e tampouco aqui é o lugar da satisfação da obrigação.
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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