TJDFT - 0701785-37.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:28
Juntada de comunicação
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10/02/2025 18:14
Juntada de carta de guia
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10/02/2025 13:48
Expedição de Carta.
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06/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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31/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:51
Juntada de comunicações
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29/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701785-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEMILTON CORDEIRO ALVES DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa (ID 210351531), contra a sentença condenatória (ID 209107889).
Intime-se a Defesa para apresentar as razões recursais.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU, II) ainda que a parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701785-37.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEMILTON CORDEIRO ALVES SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ROSEMILTON CORDEIRO ALVES, como incurso na infração penal (art. 147 do Código Penal (duas vezes) e art. 24-A da Lei nº 11.340/06) em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06, conforme denúncia (ID 83780258): “1º FATO No dia 02 de fevereiro de 2020, por volta de 22h23, na Estância 5, Módulo 25, Casa 4A, Condomínio Estância Mestre D’Armas, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou por palavras, sua excompanheira, Em segredo de justiça, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta do apurado que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, inconformado com o término do relacionamento, o denunciado ameaçou matar a vítima, afirmando que não aceitará outro homem na residência em que moravam e enviou mensagens xingando-a de piranha e vagabunda, dizendo que ela ficava com homem por dinheiro e dava mau exemplo aos filhos.
Na ocasião, o autor ainda intimidou a vítima alegando que possuía acesso a arma de fogo por meio de amigos da Estância 1. 2º FATO No dia 20 de agosto de 2020, na Estância 5, Módulo 25, Casa 4A, Condomínio Estância Mestre Darmas, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira, Em segredo de justiça, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Consta do apurado que, em razão dos fatos narrados no item anterior, houve o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de Tatiane, no bojo dos Autos PJE 0700928-25.2020.8.07.0005, consistentes no na proibição de o denunciado se aproximar da vítima a uma distância inferior a 200 m, bem como de manter com ela qualquer tipo de contato, estando também proibido de frequentar a casa dela, das quais Rosemilton fora devidamente intimado no dia 4/2/2020 (certidão anexa).
Todavia, em descumprimento a essa decisão, nas circunstâncias de tempo e local mencionados, o denunciado enviou dois áudios para o celular da vítima, dizendo que não quer saber de macho dela, que ela poderia ter seus casos, ir pra casa deles, alegando que queria apenas saber de seus direitos, do que gastou na casa.
Ainda acrescentou a seguinte ameaça: “ se ele for aí de novo na minha casa, eu vou ser preso, eu não vou aceitar... meu filho vai chorar por mim.
Na minha casa ninguém mora com meus filhos, se não for eu, ninguém vai morar com eles”.
Os delitos foram praticados em contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresentam motivação de gênero”.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o acusado foram intimados (documentos de ID 55152003, ID 55420896, ID 55420898 dos autos nº 0700928-25.2020.8.07.0005).
A exordial acusatória foi recebida em 08 de abril de 2021, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 88343248).
Citado por edital, o réu não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado, motivo pelo qual o processo foi suspenso, bem como o curso do prazo prescricional (ID 107909773).
Em 08/02/2024, o réu foi pessoalmente citado por Carta Precatória (ID 189129028) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 189822670).
O feito foi saneado (ID 191558755) ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
O acusado constituiu advogado (ID 199745803).
Na audiência realizada em 13/06/2024, na forma atermada na Ata (ID 200098648) foram colhidos os depoimentos da informante C.
P. da S. e da vítima T.
P da S..
Após, procedeu-se ao interrogatório do Réu ROSEMILTON CORDEIRO ALVES, o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em alegações finais, apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado em relação às ameaças narradas como primeiro fato, dando preponderância à palavra da vítima que disse em juízo que não foi diretamente ameaçada pelo Réu.
Em relação ao 2º fato, em relação à ameaça de causar mal injusto e ao descumprimento da medida protetiva de urgência, requer a procedência da pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia.
A Defesa, por intermédio de advogado constituído, apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 204852041), pugnando pela absolvição do Réu em razão da ausência de provas suficientes à condenação (CPP, art. 386, VII).
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da penalidade mínima e a fixação de cumprimento de pena no regime inicial aberto.
Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma preconizada na Lei n° 1.060/50. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Autos de IP 205/2020 - 16ª DP (ID 83780260); Ocorrência Policial nº 1.115/2020-0 (p. 5); Termo de declaração nº 299/2020 (p. 17); arquivos de mídia com áudio encaminhado pelo acusado (ID 83780264 e ID 83780265) e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Em seu depoimento judicial, a ofendida afirmou que (ID 200100714): “Não se recorda muito bem da situação, pois ocorreu em 2020; que já estão separados há mais de cinco anos, que se lembra que havia pedido uma medida protetiva porque ele trabalhava com aplicativo de Uber e passava com frequência em frente à sua casa.
Que o acusado a ameaçava dizendo que não aceitava que ela levasse qualquer outro homem para sua casa, pois, ele tinha saído da casa e não aceitava que ela colocasse outro namorado em casa.
Que ficou com medo que ele fizesse algo contra ela e pediu as medidas protetivas.
Que ele entrou em contato através de mensagens, por áudio e escritas.
Que encaminhou essas mensagens para a Delegacia na época.
Que as ameaças se referiam às supostas pessoas com as quais ela se relacionaria e não contra si.
Ele falava que faria algo contra os homens com os quais ela viesse a se relacionar.
Que o acusado mantinha contato por telefone.
Que, na época da separação, se sentia com medo, mas, durante o casamento nunca foi agredida ou ameaçada. Às perguntas da Defesa disse que o acusado se mudou para Unaí – MG e já refizeram suas vidas, encontra-se até casada atualmente e o acusado mantém relacionamento amistoso com ela e até frequenta sua casa. Às perguntas do advogado de defesa respondeu que as ameaças não eram direcionadas a ela e sim, a supostos namorados que o acusado não admitiria que frequentassem à casa ou que convivessem com seus filhos”.
Ao ser ouvida em juízo, a informante C.
P. da Silva, mãe da ofendida, disse que (ID 200098693): a vítima e o acusado foram casados e viveram muitos anos juntos.
Que sobre os fatos ficou sabendo pela filha que no início da separação, ele não concordava com o término do relacionamento.
Que o acusado é bom pai e que atualmente têm bom relacionamento.
Que não desejam seguir adiante com o processo.
Que já presenciou momentos de discussão do casal na época em que estavam se separando, que o acusado estava bastante nervoso, que não chegou a ver o acusado ameaçando sua filha, mas que sua filha lhe contou que ele a ameaçou, que não sabe que tipo de ameaças ele fez, que foi uma discussão muito quente, que se recorda apenas de uma vez que sua filha lhe contou sobre o acusado tê-la ameaçado, que ficou sabendo que sua filha pediu medidas protetivas, que depois disso o acusado não entrou mais em contato com a vítima.
O acusado ROSEMILTON CORDEIRO ALVES, ao ser interrogado, decidiu fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passo a analisar o mérito.
Pelas provas dos autos, não há dúvidas de que o acusado ameaçou a vítima de mal injusto e grave, ao menos em relação aos fatos narrados como ocorridos no dia 02/02/2020, conforme declaração da ofendida na 16ª DP, assim como não há dúvidas de que descumpriu medidas protetivas de urgência, das quais foi devidamente intimado.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual são sólidas e robustas para o decreto condenatório, apesar da nítida tentativa das depoentes em minimizar a responsabilidade penal do acusado, pois, com o passar do tempo, a mudança de comportamento do Réu favoreceu a reaproximação dos entes familiares.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Na fase inquisitorial, a ofendida declarou na Delegacia de polícia que (ID 83780260, p. 17): “(...) conviveu maritalmente com ROSEMILTON CORDEIRO ALVES por aproximadamente 09 anos, e estão separados há aproximadamente 2 anos e meio; QUE desta relação tiveram dois filhos em com KAUAN PABLO, 8 anos e CECÍLIA 3 anos; QUE nunca registrou ocorrência policial em desfavor de ROSEMILTON; QUE ROSEMILTON sempre foi agressivo verbalmente com a declarante; QUE a declarante informa que ROSEMILTON não aceita o fim do relacionamento e sempre diz para a declarante que nunca vai aceitar outro homem entrar na residência em que morava com a declarante; QUE a declarante salienta que ROSEMILTON já chegou a fazer ameaças de morte caso a declarante iniciasse outro relacionamento ou caso fizesse cobrança de pensão; QUE na data de hoje, 02/02/2020, por volta de 21H:00, ROSEMILTON começou a mandar mensagens para a declarante com os seguintes dizeres "você é uma piranha, fica com homem por dinheiro, e fica dando mal exemplo para nossos filhos, sua Vagabunda"; QUE a declarante ressalta que ROSEMILTON ainda fala para terceiros que a declarante é uma vagabunda, difamando a declarante para todos; QUE ROSEMILTON está empregado e tem renda mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais); QUE a declarante informa que ROSEMILTON sempre diz em tom de ameaça que possui acesso a arma de fogo com alguns amigos da Estancia I, mas não chegou a citar nomes; QUE a declarante informa que sua mãe Em segredo de justiça é testemunha dos fatos; QUE a declarante deseja proceder criminalmente em desfavor de ROSEMILTON e requer medidas protetivas de urgência”.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MUDANÇA DE VERSÃO NA FASE JUDICIAL.
TENTATIVA DE PROTEGER O ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A retratação da vítima em seu depoimento judicial, com claro intuito de minimizar a responsabilidade penal do acusado, não é suficiente para caracterizar um pronunciamento absolutório, quando há nos autos outros elementos que comprovam que a versão apresentada na delegacia é a que demonstra a verdade real dos fatos. 2.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59 do Código Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1897106, 07153907620238070006, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput do CP), a Defesa alega a insuficiência de prova e pugna pela aplicação do art. 386, VII do CPC.
Sem razão à Defesa.
O Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479, leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”.
A vítima confirmou em juízo que o réu fez ameaças no período em que, já separados, não se conformava com o fim do relacionamento.
Muito embora tenha dito que as ameaças não foram dirigidas diretamente à vítima e sim a suposto namorado, admitiu que sentiu medo do que o réu pudesse vir a fazer consigo, tanto que requereu medidas protetivas de urgência a seu favor, a fim de resguardar sua segurança.
Constata-se, na hipótese, que o depoimento da vítima na fase investigativa, confere, em parte, com o depoimento na fase judicial, uma vez que, em juízo, confirmou que sentiu medo do acusado em razão das ameaças.
Registre-se que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no 147 caput do Código Penal em contexto da Lei n.º 11.340/2006.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência ( art. 24-A da Lei 11.340/2006): A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime.
O denunciado teve contra si medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0700928-25.2020.8.07.0005 (ID 83780262, p. 1/4), em razão da ocorrência policial nº 1.115/2020-0 da 16ª Delegacia de Polícia.
Foram determinadas as seguintes medidas protetivas: “a) a proibição de aproximação de Em segredo de justiça, mantendo desta uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) a proibição de contato com Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, whatsapp, facebook, etc.); e c) a proibição de frequentar a residência da vítima, situada à Estância 5, Módulo 25, Casa 4-A, Planaltina”.
O Réu foi devidamente intimado das medidas protetivas de urgência, em 05 de fevereiro de 2020 (ID 83780263, p. 1) e, apesar da proibição de contato “por qualquer meio de comunicação”, entrou em contato com a vítima, conforme comprovam os áudios juntados aos autos (ID 83780264 e ID 83780265).
Como dito, o crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Tenho, portanto, que, ao contrário do que alega a defesa, é indene de dúvidas que o acusado, de forma voluntária e consciente, mesmo ciente da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, violou a proibição ao manter contato ainda que por telefone ou por mensagens de áudio, isto é, não há a mínima dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de violação de medida protetiva imputado ao réu.
Incabível a absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos.
Outrossim, não há que se falar em atipicidade por ausência de dolo, assim como, igualmente não socorre o pleito defensivo a tese de insuficiência de provas, haja vista que, com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o réu tinha plena ciência de que não poderia manter contato por qualquer meio de comunicação.
Conforme jurisprudência, o “delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva”.
Confira-se: APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À ZONA DE EXCLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O bem jurídico primariamente tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é a Administração da Justiça e, secundariamente, incolumidade da vítima.
Assim, tendo o réu ciência de que deveria observar a distância estabelecida, não poderia ter adentrado à zona de exclusão, nem mesmo para eventual visita a parente que reside na referida área. 2.
O delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva. 3.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 (quatro) anos, a reincidência ostentada pelo recorrente recomenda a fixação do regime inicial semiaberto, tal qual decidido pelo juízo sentenciante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1712421, 07282379020218070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR ROSEMILTON CORDEIRO ALVES: a) nas penas dos crimes previstos no art. 147 caput do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 e no art. 24-A da Lei 11.340/2006. b) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Individualização da pena: Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” I - Do crime de Ameaça (art. 147, caput do Código Penal): Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes (FAP ao ID 209088949).
Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Em relação às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes, entretanto, presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, posto que cometida a infração em contexto de violência doméstica.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
II - Do Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006): Na primeira fase, observa-se que a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes (FAP – ID 209088949).
Não há elementos suficientes nos autos que apontem que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência, assim como não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não constam circunstâncias atenuantes, nem agravantes, motivo pelo qual, mantém-se a reprimenda intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Ressalto que, conforme jurisprudência do TJDF, “A incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal em relação ao crime disposto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 configura bis in idem, haja vista que o tipo penal em questão já possui como elementar a conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher”. (Acórdão 1897808, 07120044120238070005, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) meses de detenção.
Da Unificação Em face do concurso material de crimes, a pena definitiva fixada é de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional da Pena Cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos os requisitos legais (art. 77 do Código Penal).
Concedo a suspensão condicional da pena aplicada ao réu pelo prazo de 02 (dois) anos, cujo cumprimento se dará na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal.
Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, conforme Súmula 26 do TJDFT: “Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
As medidas protetivas vinculadas a estes feitos já foram revogadas (ID 200098648).
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 13:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:56
Outras decisões
-
17/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, acompanhado da secretária de audiências Renata Vancini, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0701785-37.2021.8.07.0005, em que é vítima E.
S.
D.
J. e acusado ROSEMILTON CORDEIRO ALVES.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
BRUNO BARBOSA MATIAS, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo advogado de defesa, Dr.
THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, OAB/DF 43360, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Tayná França de Oliveira, OAB/DF 75.115 e a testemunha de acusação E.
S.
D.
J..
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na concessão e/ou manutenção de medidas protetivas em desfavor.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, o que também foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Diante do depoimento da vítima, revogo as medidas protetivas.
Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15h40.
Eu, Renata Vancini, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dr.
BRUNO BARBOSA MATIAS Defesa: Dr.
THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, OAB/DF 43360 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0701785-37.2021.8.07.0005 Aos 13 de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? ROSEMILTON CORDEIRO ALVES De onde é natural? TAMARANDIBA/MG Qual o seu estado civil? SOLTEIRO Qual a sua idade? 35 De quem é filho? MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES Qual a sua residência? BAIRRO CACHOEIRA, AV.
JOSÉ LUIS ADJUNTO, CASA 999 Telefone? *19.***.*42-19 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? AUTONOMO Qual a renda? 1800,00 Estudou até qual série? Ensino médio completo Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? 2 Possui alguma deficiência? Não Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MM.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dr.
BRUNO BARBOSA MATIAS Defesa: Dr.
THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, OAB/DF 43360 -
14/06/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
14/06/2024 13:10
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:49
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
02/04/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:00
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 20:21
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
26/10/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/10/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Edital em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 13:56
Expedição de Edital.
-
22/09/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/04/2021 20:33
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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