TJDFT - 0709869-27.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:36
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709869-27.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de JOSEFRAN SILVA CRUZ, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (denúncia de ID nº 104309440).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos 0706569-57.2021.8.07.0005.
Ambas as partes foram intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 30/09/2021, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 104664040).
O réu foi citado (ID nº 105944842) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação, na qual foram postuladas, em síntese: (i) o arquivamento do processo, por falta de justa causa; (ii) a absolvição sumária nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (ID nº 106090559); entre outros pedidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos defensivos (ID nº 106230075).
Processado o feito, em 27/06/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo (ID 129312719), pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a aceitação das seguintes condições, legais e judiciais: 1) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, quadrimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (31032445 / 3103-2442 ou 3103-2444) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 4) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 5) manter o endereço atualizado em juízo. 6) Participação em grupo temático voltado à questão de violência doméstica e familiar contra mulher a ser oportunamente indicado pelo Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema).
Considerando QUE condição judicial foi cumprida (ID 188650919) e houve comparecimento quadrimestral do réu em juízo para comprovar suas atividades, não havendo notícia de novo processamento criminal ou de inobservância das demais condições), o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 89, §5º, Lei n. 9.099/95. (ID 199340727) É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSEFRAN SILVA CRUZ, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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07/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:20
Homologada a Transação
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28/06/2022 00:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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28/06/2022 00:20
Suspensão Condicional do Processo
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27/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:03
Recebidos os autos
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19/10/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/10/2021 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2021 19:28
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 19:28
Desentranhamento
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04/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/09/2021 18:37
Recebidos os autos
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30/09/2021 18:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/09/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:06
Recebidos os autos
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27/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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