TJDFT - 0718416-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718416-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
G.
D.
O.
C., representada por sua genitora AMANDA DE OLIVEIRA ARAUJO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM NEUROLOGIA, ID 200087343.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 200595822.
Negada a tutela antecipada de urgência, ID 201362282.
A SES/DF, ID 210854395, informou que a CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, código 483763219, foi NEGADA em 13/07/2023, pois de acordo com a nota técnica da especialidade, a paciente não tem indicação de consulta com neurologista.
Contudo, acrescentou que tem indicação para CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL, (cód. solicitação 546709805), inserida em 15/07/2024, na classificação de risco AZUL - Atendimento Eletivo, status pendente - aguardando agendamento.
Atualmente estão sendo agendadas as solicitações inseridas em DEZEMBRO/2023 (73 pacientes azuis na fila) para mesma prioridade clínica.
Contestação, ID 201938725.
Réplica, ID 204303236.
Parecer final do Ministério Público, ID 226747416, manifesta-se pela procedência do pedido formulado na inicial (CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL).
Na decisão ID 226890936 foi concedido prazo à parte autora para, querendo, aditar o pedido para requerer CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL.
Certificou-se o transcurso de prazo para manifestação, ID 233304809.
O Ministério Público, diante da desídia da parte autora e revendo a manifestação ID 226747416, oficiou pela extinção do feito sem a análise do mérito, ID 233445471. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a SES/DF esclareceu que, de acordo com a nota técnica da especialidade, a parte autora não tem indicação de consulta com neurologista, mas tem indicação de consulta em reabilitação intelectual - infantil, na qual está devidamente inscrita na lista de regulação desde 15/07/2024 , ID 210854395.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a demanda foi solucionada administrativamente (de acordo com a nota técnica da especialidade, a parte autora não tem indicação de consulta com neurologista, mas tem indicação de consulta em reabilitação intelectual - infantil, a qual está devidamente inscrita na lista de regulação desde 15/07/2024), assim como que a tutela de urgência foi negada, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida, ID 200595822. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALICE GABRIELLY DE OLIVEIRA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:14
Outras decisões
-
20/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALICE GABRIELLY DE OLIVEIRA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718416-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 _ Defiro o prazo adicional requerido ID 220598342.
Intime-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
17/12/2024 06:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:20
Outras decisões
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALICE GABRIELLY DE OLIVEIRA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718416-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
D.
O.
A.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
G.
D.
O.
C., representada por sua genitora A.
D.
O.
A., contra o D.
F., para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM NEUROLOGIA, ID 200087343.
Autos relatados na decisão ID 207974094, que converteu o julgamento em diligências para juntada do número do agravo de instrumento citado pela autora e de informações acerca do tempo de espera para a consulta.
A parte autora limitou-se a reiterar o pedido de concessão da tutela de urgência.
Por sua vez, o D.
F. informou que o pedido de consulta com neurologista foi negado e substituído por consulta em reabilitação intelectual, ID 210854395. É o relatório.
DECIDO.
Conforme documento ID 210854395, o pedido de consulta inicial com neurologista foi excluído do sistema, em cumprimento fluxo técnico definido pela SES/DF, que prevê uma avaliação inicial em reabilitação infantil.
Como já observado em demandas semelhantes, os médicos assistentes, talvez na tentativa de garantir rapidez no início do tratamento, ou mesmo por desconhecimento do normativo, inserem os pedidos de consultas especializadas no sistema SISREG III.
Contudo, após analisar a descrição da situação clínica e suspeita diagnóstica, a SES/DF procede à reclassificação.
Dentro desse contexto, não há como o Poder Judiciário, sem conhecer os critérios adotados, interferir e determinar a alteração do procedimento estabelecido pela área técnica da SES/DF para todos os usuários em situações clínicas semelhantes.
Ante o exposto, com o fito de evitar prejuízos e desigualdades no tocante àqueles que aguardam na fila de regulação, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1 _ A intimação da SES/DF para juntar aos autos a Nota Técnica nº 10/2023 - SES/SAIS/COASIS/DASIS/GESSF, bem como prestar esclarecimentos acerca dos profissionais e intervenções previstas para os pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Deverá ainda informar se há previsão para o início do atendimento da parte autora. 1.1 _ Intime-se a Secretária de Saúde da presente decisão, ou servidor com poderes para representá-la, para cumprimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2 _ Sem prejuízo, intime-se o D.
F., via sistema, a juntar as informações requeridas. 2 _ Com a resposta, encaminhem-se os autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica acerca da demanda, especialmente quanto ao fluxo proposto pela SES/DF e eventual persistência da necessidade de consulta prévia com neurologista. 2.1 _ Prazo: 30 (trinta) dias. 3 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 4 _ Anexado o parecer técnico, prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 5 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal. 7_ De outro lado, presume-se da petição ID 212558998 que eventual agravo não chegou a ser protocolado. 8 _ Quanto à tutela de urgência, mantenho a decisão ID 201362282 pelos seus próprios fundamentos, acrescido da negativa informada pela SES/DF.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALICE GABRIELLY DE OLIVEIRA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718416-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
D.
O.
A.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
G.
D.
O.
C., representada por sua genitora A.
D.
O.
A., contra o D.
F., para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM NEUROLOGIA, ID 200087343.
Narra a parte autora, de 03 (três) anos de idade, que (I) possui diagnóstico de autismo infantil - CID F840, ID 200091063; (II) a médica assistente, Dra.
Isabela Simões (CRM-DF 31062) inseriu no sistema SISREG III pedido de CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, no dia 13/07/2023, sob a classificação de risco AZUL - Atendimento Eletivo, ID 200091067; (III) aguarda há mais de 100 dias pela consulta.
Sustenta, ainda, que a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao D.
F. lhe conceda, os serviços de saúde e tratamentos médicos requeridos; (III) no mérito, a procedência do pedido; e (V) a condenação do D.
F. ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) Com a inicial vieram os documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 200595822.
Na decisão ID 201362282, de 24/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
O D.
F. apresentou contestação tempestiva, ID 201938725, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, e a data da inserção do pedido no sistema SISREG, de acordo com a respectiva classificação de risco.
Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ.
Em réplica ID 204303236, a parte autora ratificou e reiterou "todos os pedidos formulados na exordial para que ao final seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o Réu nos termos solicitados da inicial, além das custas processuais e honorários advocatícios, por ser medida da mais lídima justiça".
Em manifestação final ID 204516220, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido.
A parte autora informou que ingressou com agravo, ID 204798999. É o relato necessário.
DECIDO. 1 _ Converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora a informar, no prazo de 10 dias, o número do agravo de instrumento, bem como se houve concessão da tutela antecipada recursal. 1.2 _ Intime-se o D.
F. a informar a data de inserção dos pedidos de consulta que atualmente estão sendo agendados, para a mesma classificação da autora.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 08:32
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718416-57.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
G.
D.
O.
C.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 201938725.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718416-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
O.
A.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
G.
D.
O.
C., representada por sua genitora A.
D.
O.
A., contra o D.
F., para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "profissionais especialistas em neuropediatria para que procedam o acompanhamento especializado e irrestrito a menor, custeando todo o tratamento a ser prescrito, conforme indicação médica", ID 200087343.
Narra a parte autora, de 03 (três) anos de idade, que (I) possui diagnóstico de autismo infantil - CID F840, ID 200091063; (II) a médica assistente, Dra.
Isabela Simões (CRM-DF 31062) inseriu no sistema SISREG III pedido de CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, no dia 13/07/2023, sob a classificação de risco AZUL - Atendimento Eletivo, ID 200091067; (III) aguarda há mais de 100 dias pela consulta.
Sustenta, ainda, que a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao D.
F. lhe conceda, os serviços de saúde e tratamentos médicos requeridos; (III) no mérito, a procedência do pedido; e (V) a condenação do D.
F. ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 3 (três) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA Para o recebimento do pedido inicial, é necessária a demonstração da mora administrativa em fornecer o serviço de saúde prescrito.
Ademais, dispõe o enunciado n. 69 ENUNCIADO Nº 69 da III Jornada de Direito da Saúde - CNJ: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
Na petição inicial, ID 200087343, a parte autora requereu o fornecimento de "profissionais especialistas em neuropediatria para que procedam o acompanhamento especializado e irrestrito a menor, custeando todo o tratamento a ser prescrito, conforme indicação médica".
Trata-se, portanto, de pedido genérico, pois não especifica quais são os serviços de saúde e tratamentos médicos requeridos, de forma certa e determinada.
No presente caso, a parte autora somente comprovou a mora administrativa quanto ao acesso à CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, ID 200091067, prescrita pela médica assistente, ID 200091063.
Ademais, a princípio, somente após realizada a CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, haverá indicação médica do tratamento específico a ser seguido. 1_ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que formule pedido certo e determinado, ou seja, com indicação apenas do pedido de "CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA", com a exclusão do pedido incerto. 2 _ Ressalvo que, a qualquer tempo, a parte autora poderá ingressar com ação autônoma, instruída com (I) a prescrição médica dos demais serviços de saúde e tratamentos médicos, eventualmente indicados pelo(a) médico(a) assistente; e (II) documento comprobatório da mora ou negativa administrativa do D.
F..
Ou seja, a parte autora deverá comprovar que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do D.
F., apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 200091054, 200091058 e 200091059.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: o polo ativo, sendo A.
G.
D.
O.
C. (parte autora), representada por sua genitora A.
D.
O.
A. (representante legal), ID 200087343.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. D. O. C. - CPF: *09.***.*26-44 (CRIANÇA).
-
17/06/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:22
Declarada incompetência
-
14/06/2024 19:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/06/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Declarada incompetência
-
13/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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