TJDFT - 0731063-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 11:58 Baixa Definitiva 
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                                            14/10/2024 11:56 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            12/10/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 02:19 Decorrido prazo de KLEBER NUNES DA CONCEICAO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 02:20 Publicado Ementa em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
 
 NÃO PROVIDO. 1.
 
 Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para “condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ 10.840,83 (dez mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até 04/2024; e (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$ 18.146,61 (dezoito mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizados até 04/2024”. 3.
 
 O Distrito Federal/recorrente sustenta que a pretensão do autor/recorrido está prescrita, porquanto o termo inicial para a cobrança da diferença de valores da licença prêmio é a data da aposentadoria, ocorrida em 11/01/2017, enquanto a presente ação foi proposta em 15/04/2024. 4.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 62275423).
 
 O autor/recorrido pugna pela manutenção da sentença. 5.
 
 No caso, o servidor passou para a inatividade em 11/01/2017 (ID 62273757, pág. 25), todavia, somente em janeiro/2020, mais de 2 anos depois da publicação de sua aposentadoria no DODF, recebeu a primeira parcela do valor equivalente à licença-prêmio (ID 62273758, pág. 5). 6.
 
 Nesse contexto, não se operou a prescrição da pretensão do autor, porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 7.
 
 Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, qual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
 
 Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (janeiro/2020) é que surgiu para o autor a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.
 
 No mesmo sentido: acórdão nº 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
 
 NÃO PROVIDO.
 
 Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
 
 Sem custas, ante a isenção legal do DF.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
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                                            11/09/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 12:53 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 16:34 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/08/2024 18:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 17:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/08/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 13:45 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            30/07/2024 17:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            30/07/2024 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 16:46 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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