TJDFT - 0725278-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:45
Juntada de Ofício
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725278-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: GEISSIANY BARROS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Em cumprimento ao determinado no ID 201953675 foi realizado o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de ID 20197344.
Todavia, diante do certificado no ID 206973252, necessário averiguar o motivo de a determinação de transferência do montante constrito junto ao NU PAGAMENTOS, por três vezes, não ter sido cumprida pela instituição financeira sob a alegação de "(42) Venda, liquidação e/ou resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez".
OFICIE-SE à instituição financeira NU PAGAMENTOS determinando a transferência do montante originalmente bloqueado via SISBAJUD na conta bancária de GEISSIANY BARROS OLIVEIRA (CPF: *44.***.*25-05) em 12.04.2024, no prazo de 10 (dez) dias, para uma conta judicial vinculada ao presente processo junto ao Banco de Brasília - BRB.
O ofício deverá ser instruído com cópia do documento de ID 206973269.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI 0725749-69.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 09:15
Outras decisões
-
08/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 21:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725278-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: GEISSIANY BARROS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA e DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA em face de GEISSIANY BARROS OLIVEIRA, recebido ao id. 184088776.
Expedido mandado de intimação para o Cumprimento de Sentença, id. 184982763.
Ao id. 189909735, o Juízo considerou intimada a parte executada pela diligência id 1868947758, nos termos do art. 274 parágrafo único, do CPC/2015.
Intimada, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito ao id. 191729341.
Ao id. 193502526, compareceu aos autos a Defensoria para cuidar dos interesses da executada, momento em que requereu a concessão da gratuidade de justiça com com base na declaração de hipossuficiência anexa e documentos.
Em sequência, o Juízo realizou pesquisa SISBAJUD, id. 193876663, e RENAJUD, id. 193876664, em desfavor da parte executada.
Espontaneamente, a parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, id. 195201870 e, no mesmo ato, apresentou proposta para quitação do débito.
Intimado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela improcedência dos pedidos pela parte executada, de modo que os valores bloqueados sejam transferidos imediatamente à parte exequente e, em pedidos subsidiários, que, caso o Juízo entenda pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, que o mesmo seja de forma proporcional, ou seja, 30% em favor da parte exequente e o restante em favor da parte executada e a intimação da parte executada para se manifestar quanto a contraproposta oferecida. É o relatório.
DECIDO.
Pela petição de id. 195201870 a parte Executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos de diversas entidades bancárias (NU PAGAMENTOS - R$ R$ 1.700,88, BANCO INTER - R$ 203,95, MERCADO PAGO - R$ 101,85 e CEF R$ 28,78).
O E.
STJ, a partir do julgamento o REsp nº 1.677.144, estabeleceu os parâmetros para constrições como a pretendida nestes autos: "22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável." Observa-se, no caso concreto, que a parte impugnante não se desincumbiu de comprovar que as suas contas bancárias são destinadas ao crédito de origem salarial das quantias bloqueadas, ou se destinam a reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ante tais considerações, REJEITO a impugnação da devedora e mantenho a penhora do valor. À luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores bloqueados, dados bancários id. 197789972.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Intime-se a parte executada do teor da proposta de acordo, id. 197789972.
Após, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:39
Outras decisões
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13/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 10:57
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:57
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
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19/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:36
Processo Desarquivado
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17/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de GEISSIANY BARROS OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:11
Publicado Edital em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:06
Juntada de edital
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30/03/2022 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2022 15:15
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GEISSIANY BARROS OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:16
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
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04/02/2022 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:53
Decretada a revelia
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04/02/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GEISSIANY BARROS OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
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12/12/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de GEISSIANY BARROS OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 20:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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