TJDFT - 0736172-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:33
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA TORRES em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 1109/STJ.
SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As Turmas Recursais possuíam o entendimento de que o reconhecimento do débito implicava a renúncia tácita da prescrição conforme artigo 191 do Código Civil.
Tal entendimento foi superado por precedente vinculante que deve ser obrigatoriamente respeitado, conforme artigo 927, III, do CPC.
Deve ser obrigatoriamente seguido o Tema Repetitivo 1109 do STJ. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.). 2.
Em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, restou comprovado o requerimento administrativo perante o ente distrital antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual o prazo prescricional foi suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1972. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sem custas ante a isenção legal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
21/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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