TJDFT - 0711032-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 19:32
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711032-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERENTE: A.
P.
Q.
D.
O.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIANO DE OLIVEIRA E SILVA - CPF/CNPJ: *12.***.*78-40 e A.
P.
Q.
D.
O. - CPF/CNPJ: *80.***.*37-96 em desfavor do DISTRITO FEDERAL (00.***.***/0001-26).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito ativo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Isso porque estatui o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 12.153/2009 que “O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Por se tratar de um sistema, as normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto, tanto assim que o artigo 27 da Lei dos Juizados Fazendários determina que se apliquem a ela, subsidiariamente, as disposições das Leis n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Nessa ordem de raciocínio, aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.099/1995 quanto à impossibilidade de o incapaz litigar perante os Juizados Especiais.
Veja: Lei 9.099/95 (...) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. ______ Lei 12.153/09 (...) Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Colaciono precedentes do e.
TJDFT nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VAGA EM CRECHE.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
PARTE AUTORA.
MENOR IMPÚBERE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e limitada às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 12.153/2009). 1.1.
A competência deve ser analisada considerando as disposições contidas na Lei nº 9.099/95, a qual tem aplicação subsidiária do art. 27 da Lei nº 12.159/2009; 2.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda expressamente que o incapaz figure como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; 3.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão n.1150522, 07197002220188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” “MANDADO DE SEGURANÇA.
INCAPAZ NO POLO ATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEIS 9.099/95 E 12.153/09. 1.
O art. 8º da Lei 9.099/1995 impede incapaz de figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais. 2.
Embora a lei que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública não traga em seu bojo vedação expressa relativamente ao incapaz, compreende-se que, ao determinar a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, o legislador pretendeu embutir tal proibição no Juizado Fazendário. 3.
Rejeitada a preliminar.
Segurança denegada.
Unânime. (Acórdão n.745886, 20120020212955MSG, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/11/2013, Publicado no DJE: 14/01/2014.
Pág.: 40).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ - LEI Nº 12.153/2009 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - DEU-SE PROVIMENTO AO CONFLITO. 1.
Sendo a parte-autora incapaz, afasta-se a competência do juizado especial fazendário para processamento e julgamento do feito. 2.
Embora a lei que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública não traga em seu bojo vedação expressa relativamente ao incapaz, compreende-se que, ao determinar a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, o legislador pretendeu impingir tal proibição no juizado fazendário. 3.
Notadamente, a opção por assim determinar se verifica diante da inviabilidade de garantir maior proteção aos interesses do incapaz, com a participação do Ministério Público em todas as fases do processo, e, ao mesmo tempo, alcançar os objetivos traçados para as causas cíveis em trâmite nos juizados especiais, que são orientadas pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (art. 2.º da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão n. 616026, 20120020055173CCP, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2012, DJ 05/09/2012 p. 51).” Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial, em razão da incapacidade da parte autora.
Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 15:02:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 10:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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