TJDFT - 0750412-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THATIANE HELLEN DE AMORIM em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 05:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de THATIANE HELLEN DE AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistentes os débitos em nome da Autora, no valor global de R$ 179,80, referentes aos contratos de telefonia nº 0334586523 e nº 0334563577 (61 99623-4967), junto à parte Ré, entabulados mediante fraude; b) determinar a retirada do nome da Autora dos cadastros internos da Ré e do SERASA/SPC referente aos mesmos contratos; c) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de THATIANE HELLEN DE AMORIM em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750412-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIANE HELLEN DE AMORIM REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Por fim, o pedido de disponibilização dos contratos objeto da ação não se reveste da urgência necessária para deferimento nesta apertada fase de cognição sumária, podendo ser apresentados durante a instrução probatória, razão pela qual o indefiro.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 19:09:51.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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