TJDFT - 0713631-51.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713631-51.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão Id. 247085172, que considerou incontroversas as diferenças indicadas pelo ente público com as informações anexas à petição Id. 245196545.
A embargante alega que transcorreu o prazo apenas para manifestação em face dos cálculos da Contadoria e não sobre a petição do Distrito Federal (Id. 247110159).
Apresenta manifestação anexa aos embargos, na qual sustenta que o ente público pretende desrespeitar a coisa julgada e que possui direito ao recebimento de aposentadoria integral e pagamento retroativo desde 25/11/2017 (Id. 247110161).
Em contrarrazões, o Distrito Federal pugna pela rejeição dos embargos, alegando que a via dos embargos de declaração não é adequada ao fim pretendido pela autora (Id. 249053174). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
De início, verifico que assiste razão à autora quanto à ausência de intimação para se manifestar sobre as informações juntadas pelo Distrito Federal com a petição Id. 245196545.
Isso porque a certidão Id. 245570261, de fato, alude ao ato processual Id. 241242213, que a intimava a dizer sobre os cálculos da Contadoria.
Embora a requerente tenha já acostado sua manifestação em documento anexo aos embargos, forçoso reconhecer que se valeu do reduzido prazo dos embargos de declaração para tanto. 1 _ Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para devolver o prazo para a requerente se manifestar sobre as informações juntadas pelo Distrito Federal com a petição Id. 245196545. 2 _ Caso a requerente não deseje aditar tal manifestação, poderá apenas ratificá-la. 3 _ Em seguida, venham conclusos para análise da impugnação do ente público (Id. 245196545).
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica. -
10/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713631-51.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Reporto-me à decisão Id. 223488379, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e estabeleceu os parâmetros de correção monetária e juros a serem observados pela Contadoria.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento (Id. 224642654), o qual foi desprovido (Id. 242495345).
Cálculos da Contadoria ao Id. 233796607.
A exequente concordou com os cálculos (Id. 235287306).
O Distrito Federal discordou, sob o fundamento de que houve a utilização incorreta do IPCA-E para todo o período, os juros de mora foram aplicados em 1% ao mês e não se observou a Emenda Constitucional n.º 113/2021 (Id. 237266965).
A Contadoria solicitou o envio dos cálculos administrativos, indicando as diferenças devidas mês a mês do período da execução (despacho Id. 241096248).
Informações apresentadas pelo ente público ao Id. 245196545.
Foi dada vista à exequente, mas não houve manifestação (certidão Id. 245570261). É o relatório.
Decido. 1 _ De início, tendo em vista que não houve impugnação pela credora, reputo incontroversas as diferenças indicadas pelo ente público com as informações anexas à petição Id. 245196545. 2 _ Encaminhem-se os autos à Contadoria, a qual deverá observar as diferenças das informações prestadas pelo ente público e os parâmetros de correção monetária e juros de mora da decisão Id. 223488379. 3 _ Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes. 4 _ Não havendo impugnações, expeça-se as requisições e aguarde-se o prazo para seu pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
22/08/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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21/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:32
Outras decisões
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07/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713631-51.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com certidão ID 241096248.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/06/2025 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:57
Outras decisões
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713631-51.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 233743353.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo requerente.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:47
Outras decisões
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06/02/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713631-51.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO CLÁUDIA MARIA FERREIRA DE ARAÚJO, em 11/12/2017, propôs ação de obrigação de não fazer contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 37.335,72, ID 11954991.
Assistência pela Defensoria Pública.
Em 18/03/2019, foi proferida sentença de improcedência, ID 304347390.
A e. 7ª Turma Cível acolheu a preliminar para cassar a sentença de 1º grau, ID 149918106.
Em 14/09/2021, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 102996609: "Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil." A e. 7ª Turma Cível proveu o recurso de apelação, nos seguintes termos, ID 129425402: "Levando em consideração que na hipótese dos autos não há a informação de quando houve o requerimento administrativo postulando a referida conversão, deve-se considerar como termo a quo a data em que a perícia médica administrativa concluiu pela aposentadoria por invalidez, 25.11.2017 (ID Num. 9809924 - Pág. 22).
Com esta considerações, a r. sentença deve ser reformada para que seja convertida a aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Inverto os ônus da sucumbência, majorando a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa, tornando-a definitiva em 11% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial com a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação".
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 27/06/2022, ID 129425410.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO requereu o cumprimento da sentença quanto à obrigação principal e aos honorários sucumbenciais, ID 211361566.
Planilha de débito, ID 79315135.
Gratuidade da justiça concedida pela decisão ID 161460011. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar da obrigação principal em face da Fazenda Pública.
Quanto aos honorários de sucumbência, conforme já decidido ao ID 157629090, a parte autora foi patrocinada pela Defensoria Pública durante a tramitação do feito até o trânsito em julgado.
Assim, o patrono constituído ao ID 151708880 não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais são de titularidade da Defensoria Pública e em relação aos quais se remeteu o cumprimento para autos apartados. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3 _ Não apresentada impugnação, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 4_ Atualize-se o valor da causa para R$ 598.234,64.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *85.***.*77-20 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/08/2024 07:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:09
Outras decisões
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11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/06/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:58
Outras decisões
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:15
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *85.***.*77-20 (AUTOR)
-
09/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/11/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
14/09/2021 12:42
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2021 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/09/2021 16:16
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
13/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:04
Recebidos os autos
-
11/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:31
Outras decisões
-
15/05/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 19:27
Juntada de Petição de laudo
-
12/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 23:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:29
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/05/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:45
Recebidos os autos
-
05/05/2020 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 20:14
Recebidos os autos
-
10/03/2020 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 05:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:57
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/11/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:59
Recebidos os autos
-
14/11/2019 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 14:02
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/07/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 21:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2019 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 07:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 07:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2019 09:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 27/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 14:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/03/2019 23:17
Recebidos os autos
-
18/03/2019 23:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2019 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/02/2019 18:45
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/02/2019 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 20:22
Recebidos os autos
-
28/01/2019 20:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2019 20:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/12/2018 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 16:21
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 00:11
Recebidos os autos
-
17/10/2018 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
16/10/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 13:50
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/10/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 18:32
Recebidos os autos
-
03/10/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2018 14:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Psicossocial - (em diligência)
-
29/08/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 13:54
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Psicossocial - (em diligência)
-
06/07/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2018 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
07/06/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2018 02:29
Publicado Certidão em 25/05/2018.
-
25/05/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2018 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 14:16
Recebidos os autos
-
27/03/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/03/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2018 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 14:36
Juntada de mandado
-
27/02/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2018 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/02/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2018 11:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 05/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 14:33
Recebidos os autos
-
26/01/2018 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
25/01/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2018 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 18:04
Recebidos os autos
-
11/01/2018 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2018 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2018 19:08
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/12/2017 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2017 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 14:35
Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2017 09:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
11/12/2017 09:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 08:28
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2017 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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