TJDFT - 0702545-10.2017.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 21:31
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 23:36
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:07
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702545-10.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS EXECUTADO: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A decisão ID 206459413 determinou a suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
A parte exequente interpôs agravo, recebido no efeito devolutivo, conforme comunicação de ID 209483731.
Ao ID requer que se proceda a reiteração da busca RENAJUD ocorrida pela última vez há aproximadamente 3 (três anos) e 4 (quatro) meses, bem como a busca inaugural da pesquisa INFOJUD, por nunca ter sido realizada em nome do executado no presente cumprimento de sentença. É o relato.
DECIDO.
Ao contrário do que indicado pela parte exequente, o sistema INFOJUD foi consultado e consta ao ID 89942206, com anotação de sigilo.
Ademais, eventual pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
A reversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não foi carreada aos autos qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada, logo, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido, ante ausência de prova de modificação da situação econômico-financeira da parte executada.
Volte os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório.
Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027.
Com o prazo ou o julgamento do agravo, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:15
Outras decisões
-
30/09/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702545-10.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS EXECUTADO: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A decisão ID 206459413 determinou a suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
A parte exequente interpôs agravo, recebido no efeito devolutivo, conforme comunicação de ID 209483731.
Prossiga-se conforme determinado na decisão agravada.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório.
Pasta Prescrição Intercorrente 04/2027.
Com o prazo ou o julgamento do agravo, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:00
Outras decisões
-
12/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702545-10.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXEQUENTE: PEDRO AMADO DOS SANTOS REU: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar valor principal e honorários de sucumbência proposto por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A (valor principal) e PEDRO AMADO DOS SANTOS (honorários de sucumbência) em face de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO.
Os exequentes pugnam pela penhora de percentual entre 30% e 20% da remuneração do executado para a satisfação integral do débito.
Em resposta ao pleito da parte credora, o executado traz impugnação requerendo o indeferimento da medida.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem, mais recentemente, mesmo nos casos em que não incide a previsão do §2º do art. 833 do CPC, admitido a relativização da impenhorabilidade do salário da parte executada, desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No entanto, no caso concreto, a penhora do percentual de 20% (ou 30%) dos rendimentos do executado, ou mesmo de percentual inferior, à luz dos elementos dos autos, tem o condão de prejudicar significativamente a subsistência e a vida digna do devedor, que já suporta em seu contracheque descontos com empréstimos consignados, além de pagar aluguel do seu imóvel residencial e de outros gastos essenciais, tal como a mensalidade da faculdade do filho.
Sendo assim, mesmo aplicando ao caso o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da mitigação da regra absoluta de impenhorabilidade do salário, conclui-se que, na hipótese em apreço, a situação financeira atual do devedor não permite a penhora, ainda que parcial, da verba salarial, sem prejuízo a sua dignidade e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado.
Preclusa esta decisão, fica o exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Sem prejuízo do prazo de preclusão, cumpra a determinação pendente do despacho ID 201619454.
Ao CJU: Promova-se o levantamento da suspensão anteriormente anotada.
Retifique-se a classificação das partes para exequente e executado.
Intimem-se as partes.
Prazo comum 15 dias.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:28
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
01/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702545-10.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXEQUENTE: PEDRO AMADO DOS SANTOS, EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR REU: CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar valor principal e honorários de sucumbência proposto por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A (valor principal) e PEDRO AMADO DOS SANTOS (honorários de sucumbência) em face de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO.
Cumpram-se as pendências da decisão ID 112359022.
Exclua-se EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR do polo ativo e SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A do polo passivo.
Sobre o pedido de penhora sobre salário, intime-se o executado para se manifestar.
Após, venham conclusos para decisão.
Ao CJU: Promova-se o levantamento da suspensão anteriormente anotada.
Exclua-se EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR do polo ativo e SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A do polo passivo.
Intime-se o executado CLEMENTINO PEREIRA.
Prazo 15 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 13:54
Outras decisões
-
10/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:04
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
13/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO AMADO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Outras decisões
-
25/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:25
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
20/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:50
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:02
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/04/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2022 14:31
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 09:33
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/01/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:15
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 20:50
Expedição de Alvará.
-
07/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/12/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2021 18:09
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/05/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/04/2021 11:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 09:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 22:34
Recebidos os autos
-
16/03/2021 22:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 21:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/02/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
20/12/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/12/2019 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 21:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 22:23
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 20/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 08:53
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 14/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2019 08:34
Publicado Certidão em 30/10/2019.
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29/10/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2019 11:51
Juntada de Certidão
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22/10/2019 03:57
Publicado Sentença em 22/10/2019.
-
21/10/2019 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2019 14:13
Julgado procedente o pedido
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14/10/2019 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/10/2019 08:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:44
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2019.
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18/09/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:09
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2019 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 07:05
Recebidos os autos
-
16/09/2019 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 15:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/11/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2018 02:58
Publicado Certidão em 05/11/2018.
-
31/10/2018 12:14
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 05:04
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2018 06:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 06:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 14:44
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2018 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 11:02
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 24/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 15:40
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2018 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2018 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2018 05:31
Publicado Sentença em 09/10/2018.
-
08/10/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 14:40
Recebidos os autos
-
05/10/2018 14:40
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2018 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2018 16:40
Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 12:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2018 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2018 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 04:52
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 16:06
Recebidos os autos
-
09/08/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2018 14:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2018 17:53
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 12:08
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA MATOS NETO em 31/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2018 05:05
Publicado Despacho em 24/07/2018.
-
23/07/2018 13:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 16:44
Recebidos os autos
-
20/07/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2018 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2018 03:20
Publicado Intimação em 22/06/2018.
-
22/06/2018 03:20
Publicado Intimação em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2018 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 05:57
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 18:56
Recebidos os autos
-
08/06/2018 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
04/06/2018 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2018 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 03:17
Publicado Certidão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2017 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2017 18:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
08/11/2017 11:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
08/11/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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