TJDFT - 0724496-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724496-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE MEDEIROS VILAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ré BRADESCO(ID 246041015); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora e a outra ré interporem recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:52:40.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
21/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANO DE MEDEIROS VILAR em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724496-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE MEDEIROS VILAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FABIANO DE MEDEIROS VILAR contra BRADESCO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que, em setembro de 2016, contratou perante as rés plano de saúde coletivo por adesão, no qual inseriu seus filhos e a sua esposa como dependentes.
Alega que as demandadas, sem justa causa, cancelaram o plano de saúde.
Descreve que, no dia 20.5.2024, recebeu e-mail, mediante o qual a litisconsorte Qualicorp informou que o plano foi cancelado por causa de valores em aberto.
Acrescenta que o inadimplemento recaiu sobre a prestação que venceu em 10.5.2024, tendo ocorrido apenas 10 dias de atraso, pois quitou o débito no mesmo dia em que recebeu o e-mail de cancelamento: 20.5.2024.
Aduz que as tratativas destinadas à solução extrajudicial do litígio não foram frutíferas, a justificar a propositura da presente demanda.
Assinala que as rés cancelaram o plano de saúde com o propósito de reajustar os preços mediante a venda de um novo produto.
Defende que o cancelamento é descabido, pois viola as normas da Resolução Normativa n. 593/2023, com vigência a partir de 1.4.2024, que regem a rescisão e a suspensão dos contratos de plano de saúde, e ante a quitação da parcela vencida.
Informa que, em momento pretérito, litigou com as partes nos autos do processo de n. 0717447-58.2018.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Afirma que, nesse feito, foi determinado que as rés observem os índices estabelecidos pela Agência Nacional da Saúde – ANS para fins de reajuste anual da mensalidade.
Aponta que, em janeiro 2023, requereu a inclusão de sua esposa Lara Cristina Vieira no plano de saúde como dependente e, em março de 2023, solicitou à ré Qualicorp a extensão do aludido reajuste para sua esposa, o que não foi atendido.
Assevera que sua esposa também faz jus ao valor reajustado.
Aponta o descumprimento da sentença proferida nos autos de n. 0717447-58.2018.8.07.0001 e requer providências.
Defende que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade a configurar dano moral passível de reparação.
Reputa presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que as requeridas sejam compelidas a reativar imediatamente o plano de saúde, com o restabelecimento de todos os serviços contratados.
No mérito, pede a confirmação da tutela, tornando-a definitiva; a condenação das requeridas na obrigação de fazer de implementar os descontos e a correção do plano de saúde da dependente Lara Cristina Vieira Nogueira, nos mesmos termos do titular e demais dependentes, inclusive quanto à data de reajuste e que as requeridas sejam compelidas a entregar os recibos para verificação da anualidade do reajuste contratual, e que os valores de reajuste cobrados em prazo inferior ao determinado no processo n. 0717447-58.2018.8.07.0001 sejam restituídos em forma de danos materiais, a ser apurado, e a reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 201651897 recebeu a competência e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte demandada reative a apólice da parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior ordem judicial.
A demandada Qualicorp informou na manifestação de ID n. 203246684 que o plano de saúde está ativo.
A ré Bradesco Saúde S.A. foi citada e ofereceu contestação sob o ID de n. 204106467, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a modalidade do plano de saúde contratado é coletivo empresarial, razão pela qual sustenta que o art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, que autoriza a rescisão contratual somente após o período de 60 dias de inadimplemento da mensalidade, não se aplica ao vertente caso, pois sua aplicação está circunscrita aos planos de saúde individuais.
Defende que o cancelamento é hígido, pois observou as cláusulas das condições gerais da apólice e decorreu de motivo legítimo: o inadimplemento do autor.
Refuta a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos de ID n. 0717447-58.2018.8.07.0001 para a esposa do autor Lara Cristina Vieira Nogueira, bem como a existência de danos materiais e morais, devido à ausência de ato ilícito.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
De modo subsidiário, postula que o valor da reparação por dano moral seja arbitrado em montante menor do que o postulado, em abono aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Anexou documentos.
A litisconsorte Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. foi citada e ofereceu contestação sob o ID de n. 204482236.
Alega que a modalidade do plano de saúde contratado é coletivo empresarial, razão pela qual sustenta que o art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, que autoriza a rescisão contratual somente após o período de 60 dias de inadimplemento da mensalidade, não se aplica ao vertente caso, pois sua aplicação está circunscrita aos planos de saúde individuais.
Defende que o cancelamento por inadimplemento das prestações é legítimo, pois encontra amparo na lei, em resolução normativa e no contrato havido entre as partes.
Refuta a ocorrência de dano moral e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Anota que constitui atribuição legal exclusiva da operadora do plano de saúde estabelecer e determinar os reajustes aplicáveis às mensalidades dos planos de saúde, de forma que não possui o dever de restituir valores decorrentes de eventual inobservância do valor reajustado.
Aduz que essa matéria já foi tratada nos autos sob o n. 0717447-58.2018.8.07.0001.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Colacionou documentos.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de réplica, conforme atesta a certidão de ID n. 207903784.
A decisão de ID n. 208070183 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Atentas ao comando judicial, as rés requereram o julgamento antecipado da lide (ID n. 209812180 e ID n. 210393665).
O autor requereu a juntada aos autos de prova documental e formulou proposta de acordo (ID n. 210960442).
A decisão de ID n. 215606447 determinou a intimação das rés para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do requerimento do autor de ID n. 210960442, bem como da proposta ofertada.
Em cumprimento ao comando judicial, a litisconsorte Qualicorp apresentou a manifestação de ID n. 219033621, acompanha de documentos, e a ré Bradesco deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, conforme atesta a certidão de ID n. 219099137.
Seguiu-se manifestação do autor ao ID n. 223389548, na qual informou novo cancelamento do plano de saúde e postulou o restabelecimento do contrato.
A decisão de ID n. 223490451 determinou a intimação das demandadas para se manifestarem acerca do novo descumprimento da tutela deferida nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
A litisconsorte Qualicorp informou que o plano de saúde está ativo (ID n. 226101044).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 227147779 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Bradesco Saúde S.A.; dispensou a produção adicional de provas; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, a ré Bradesco Saúde S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 227616914).
A litisconsorte Qualicorp informou não ter interesse em produzir outras provas (ID n. 228451126).
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, conforme atesta a certidão de ID n. 229664362.
A decisão de ID n. 229665807 determinou a conclusão dos autos para sentença.
O autor informou, uma vez mais, o descumprimento do dispositivo da sentença proferida nos do processo de n. 0717447-58.2018.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID n. 241175844).
Os autos permaneceram conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. É caso de julgamento direto do pedido (art. 355 do CPC).
As provas colacionadas aos autos são suficientes para propiciar o desate da questão controvertida.
Não há necessidade de produção de provas em audiência.
Passa-se ao exame do mérito.
De início, cabe pontuar que a relação jurídica de direito material travada entre as partes caracteriza típica relação de consumo, sendo fato incontroverso que o autor é beneficiário de plano de assistência médica e hospitalar junto às rés, em perfeita subsunção à Norma de Regência e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 608 de sua Súmula: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, a interpretação do contrato deve ocorrer de forma mais favorável à parte vulnerável e hipossuficiente por presunção legal.
Da Cobertura Contratual No caso delineado nos autos, o autor postula a continuidade na prestação dos serviços de assistência à saúde, pois efetuou o pagamento da prestação que estava vencida.
Esse pedido foi objeto de decisão antecipatória, cujas premissas demonstram a procedência do pedido, in verbis: “(...) Cuida-se de plano de saúde coletivo por adesão, com início de vigência para a parte autora em setembro de 2016, no qual a ré teria notificado o autor do cancelamento por valores em aberto.
Deveras, não se pode obrigar o plano de saúde a contratar contra a sua vontade em razão do preceito constitucional que protege sua autonomia e liberdade, respeitada a legislação de regência.
Contudo, necessário garantir o atendimento aos beneficiários em tratamento e conceder prazo razoável para a migração e portabilidade prevista em Lei e sem carências, conforme regulamentado na RN nº 438/2018 da ANS.
No caso, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, máxime porque o autor demonstrou que o valor da contraprestação não está em aberto e não há prova de que a parte demandada seguiu os critérios delineados pela ANS, sobretudo a notificação prévia (vide RN 593/2023).
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento vinculante no sentido de que a permanência da assistência é obrigatória, confira-se: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." – Tema nº 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ.
A corroborar os fundamentos desta decisão provisória, confira-se ainda elucidativo precedente desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLNAO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO IMOTIVADO.
COLETIVO EMPRESARIAL.
USUÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PLANO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interposto contra a decisão que impôs às rés a obrigação de manutenção do vínculo contratual firmado com a parte autora. 1.1.
Em suas razões, o agravante sustenta que o contrato foi cancelado imotivadamente, mas não ilegalmente, conforme evidenciado nos autos.
Reforça que de acordo com o artigo 8º da Resolução Normativa 438/18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a portabilidade de carências pode ser exercida quando há extinção do vínculo do beneficiário.
Enfatiza que a possibilidade de rescisão unilateral em conformidade com as normas da ANS indica que os planos coletivos oferecem soluções para assegurar o tratamento médico contínuo dos ex-beneficiários. 2.
No caso, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 3.
Na espécie, os fundamentos apresentados pela parte autora na primeira instância, os quais motivaram a concessão da medida de urgência, são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré; (ii) a existência de moléstia em tratamento, inclusive em apreciação judicial e (iii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela ré. 4.
Na hipótese, mostra-se descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até que seja dada a alta pelo médico assistente. 4.1.
Nesse ponto, colha-se precedente do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 5.
Com efeito, comprovado que a agravada permanece em tratamento continuado, decorrente da existência de moléstia, revela-se necessária a manutenção do vínculo contratual face ao quadro clínico suportado pela parte autora. 5.1.
Nesse sentido: “(...) Demonstrado pela agravante-autora que necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave - leucemia linfocítica crônica reicidivada -, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido para determinar que a ré Amil mantenha a prestação de serviço de saúde enquanto perdurar a terapia ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento da autora.
V – Agravo de instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno”.(07273369720228070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, PJe: 28/3/2023). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1820644, 0747092-58.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) Assim, é caso de concessão da tutela para garantir a continuidade da cobertura contratual, sem prejuízo de nova análise com o aumento de cognição sobre os fatos relevantes, sopesando ainda o direito da entidade ré de não se manter vinculada a contrato contra a sua vontade.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível no plano empírico e jurídico restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, obrigando-se o autor a cumprir integralmente suas obrigações pecuniárias e manter os pagamentos devidos e o custo de tratamento em caso de negativa do direito, sob pena de revogação da tutela e deslealdade processual.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada reative a apólice da parte autora e seus dependentes, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior ordem judicial, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida. (...).
Com efeito, foi legal, constitucional essencialmente justo compelir a parte ré a manter a cobertura, diante da prova documental juntada pelo consumidor, pois a lei de regência garante o tratamento médico necessário e adequado.
A vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a lei.
Veja-se que mesmo com apresentação da contestação, não restaram impugnadas as premissas da decisão antecipatória, cujos fundamentos bastam para a procedência do pedido.
A Lei n. 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em regra, é aplicável às demandas que tratam de plano de saúde individual ou coletivo.
Contudo, há particularidades no que se refere à possibilidade de resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, motivo pelo qual o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, que dispõe acerca da necessidade de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato e de comprovação de notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência para o cancelamento ou suspensão do plano se destina tão somente aos planos individuais e familiares.
Nessa ótica, a norma que rege a rescisão do contrato ou a suspensão da cobertura dos planos de saúde coletivos por adesão é a insculpida no artigo 17, da Resolução Normativa n. 195/09, da Agência Nacional de Saúde, a qual prevê que as condições devem estar discriminadas no contrato formulado entre as partes e que deve ser feita uma prévia notificação ao segurado com antecedência mínima de sessenta dias.
O contrato entabulado entre as partes prevê o cancelamento automático do benefício após a falta de pagamento de um valor mensal por período superior a 15 dias.
Percebe-se, assim, que a cláusula contratual que prevê o não pagamento por um período superior a 15 dias, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde coletivo por adesão ou à luz do CDC, mas é necessário avaliar se as rés cumpriram, fielmente, as exigências para o cancelamento do plano de saúde do autor.
Na espécie, ficou incontroverso que o cancelamento do plano de saúde ocorreu por falta de pagamento da mensalidade de abril, com vencimento para o dia 10.04.2024 (ID n. 204106475), a qual foi paga somente no dia 20. 05.2024 (ID n. 200657855), ou seja, com um atraso superior aos 15 dias previsto, o que possibilitaria, em princípio, o cancelamento.
Entretanto, não há prova suficiente nos autos da essencial notificação do autor acerca do inadimplemento e da possibilidade de cancelamento do benefício, com a antecedência mínima de 60 dias, exigência que, apesar de não constar no contrato, deve ser respeitada em face da previsão normativa supracitada da ANS.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TEMA 1082 STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a manutenção do plano de saúde da beneficiária enquanto perdurar seu tratamento médico, com posterior migração para plano individual sem novas carências, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
A operadora alegou ilegitimidade passiva, legalidade da rescisão contratual e inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela rescisão unilateral do contrato; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral foi válida, considerando o prazo de notificação prévia e a situação de internação domiciliar da beneficiária; e (iii) estabelecer se a rescisão do contrato enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da seguradora do plano de saúde é reconhecida com base na Teoria da Asserção e na responsabilidade solidária das empresas da cadeia de fornecimento do serviço pelos atos praticados na administração do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão é admitida desde que observados os requisitos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), incluindo a notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, o que não foi observado na hipótese em apreço. 5.
O Tema 1.082 do STJ estabelece que, mesmo após a rescisão do contrato, a operadora deve garantir a continuidade da cobertura para beneficiários em tratamento de doença grave até a alta médica, mediante pagamento das mensalidades. 6.
A simples rescisão contratual, ainda que irregular, não configura dano moral quando não há prova de prejuízo concreto ou agravamento da condição de saúde da parte beneficiária, tratando-se de mero inadimplemento contratual. 7.
Considerando que a condenação remanescente se restringe à obrigação de fazer quanto à manutenção do plano de saúde da requerente, o proveito econômico é inestimável, porquanto a condenação tutela a saúde e a vida da beneficiária, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, justificando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 8.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) por equidade, considerando a baixa complexidade do processo e o caráter estimativo do valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à demandante por ser beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários advocatícios fixados por equidade, suspensa a exigibilidade em relação à autora.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade passiva para responder por rescisão contratual e falhas na prestação do serviço, em razão da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão exige notificação prévia ao beneficiário com o prazo mínimo 60 dias de antecedência, sob pena de nulidade. 3.
O beneficiário internado ou em tratamento de doença grave tem direito à continuidade da cobertura assistencial até a alta médica, conforme o Tema 1.082 do STJ. 4.
O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto e efetivo abalo à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 86; CDC, arts. 7º, 12, 14 e 25, §1º; RN ANS 195/2009, 509/2022 e 557/2022; Tema 1.082 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.853/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/09/2024, DJe 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.782.850/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; TJDFT, Acórdão 1926083, 0710432-28.2024.8.07.0001, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 24/09/2024, PJe 03/10/2024. (Acórdão 1988693, 0716838-84.2023.8.07.0006, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025).
No caso delineado nos autos, todos os e-mails e as mensagens de celular, constantes nos autos e enviados pelas rés com o propósito de notificar o autor acerca do débito, são dos meses de abril e maio de 2024.
Por seu turno, o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 20.05.2024 (ID n. 200657854), por causa de prestação vencida em 10.04.2024, que foi quitada no mesmo dia do cancelamento: 20.05.2024 (ID n. 200657855).
Logo, a toda evidência, o interstício mínimo de 60 dias não foi respeitado.
Portanto, mostra-se patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do plano de saúde sem a notificação prévia do autor, uma vez que coloca o consumidor em nítida desvantagem, causando o desequilíbrio entre as partes contratantes.
Logo, o plano de saúde dos autores deve ser reativado em face da ausência de comunicação acerca do cancelamento.
Para além desse aspecto, o plano de saúde foi cancelado em 20.5.2024, quando vigorava a seguinte regra constante no § 3º do art. 4º da RN 593/23: Art. 4º (...) § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.
Tal disposição foi alterada pela RN 617/24, de 18 de outubro de 2024, cuja nova redação preconiza: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) (...) § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) Nota-se que as rés violaram a regra supracitada, considerando-se tanto a sua redação antiga quanto a atual, pois, como já citado, no presente feito, o plano de saúde foi cancelado, tão somente, por causa do inadimplemento da prestação vencida em 10.04.2024, a qual foi quitada no mesmo dia do cancelamento: 20.05.2024 (ID n. 200657855).
Ademais, a quitação da prestação vencida, no mesmo dia do cancelamento, evidencia o consenso das partes no tocante à continuidade do continuidade do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Esclareço que o dever de prestar informação clara, suficiente, adequada e precisa ao segurado sobre o cancelamento do benefício recai sobre ambas as requeridas.
Nesses termos, já se posicionou esse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO 195/2009 ANS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART 6º, INCISO III, CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legislação pertinente não veda a hipótese de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, todavia é necessário que tenha sido cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e que haja notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução 195/2009 da ANS. 2.
A notificação prévia da consumidora competia tanto à operadora do plano de saúde quanto à empresa contratante, de modo a garantir que a segurada pudesse adotar as providências pertinentes de migração para outro plano de saúde.
Especialmente no presente caso, diante do delicado quadro de saúde da apelada, acometida por doença renal grave, não poderia ser surpreendida com a recusa na prestação do serviço. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT é de que compete a ambos, operadora administradora e empresa estipulante, o dever de informar o segurado sobre o cancelamento do benefício. 4.
Em observância ao dever de informação previsto no CDC, em seu artigo 6º, inciso III, a apelante não pode se eximir da responsabilidade de informar aos usuários, com a antecedência mínima, acerca do cancelamento do plano de saúde coletivo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1856438, 0710742-68.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.) Portanto, o cancelamento ocorreu de forma irregular, razão pela qual a reativação do plano de saúde é medida que se impõe.
Além do mais, nada a prover quanto ao pedido obrigar as demandadas a entregarem os recibos para verificação da anualidade do reajuste contratual, de maneira que os valores reajustados cobrados em prazo inferior ao determinado no processo de n. 0717447-58.2018.8.07.0001 sejam restituídos em forma de danos materiais, a ser apurado.
O reajuste da mensalidade do plano de saúde do autor foi decidido, em momento pretérito, por sentença transitada em julgado proferida nos autos de n. 0717447-58.2018.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Logo, é inequívoco que eventual aplicação do reajuste em desacordo com o que foi estabelecido no referido comando judicial constitui questão que deve ser suscitada perante aquele Juízo, visto que este Juízo de primeiro grau da 25ª Vara Cível não tem competência para rever e assegurar o cumprimento de decisões de Juízo de mesma hierarquia.
De igual modo, o pedido de condenação das requeridas na obrigação de fazer de implementar os descontos e a correção do plano de saúde da dependente Lara Cristina Vieira Nogueira, nos mesmos termos do titular e demais dependentes, inclusive quanto à data de reajuste, também deve ser veiculado nos autos de n. 0717447-58.2018.8.07.0001, perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, pois foi onde o título executivo judicial, que consolidou a questão afeta ao reajuste, foi constituído.
Vale lembrar que, em regra, a coisa julgada atinge apenas as partes envolvidas no processo, não prejudicando nem beneficiando terceiros, o que pode impedir que a esposa do demandante, que não foi parte no aludido processo, seja beneficiada pelos efeitos da sentença nele proferida.
Portanto, nada a prover também quanto a esse pedido nestes autos.
Do Dano Moral Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." No caso delineado nos autos, a dificuldade enfrentada pelo autor a partir da comunicação do cancelamento do plano de saúde, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade, máxime pela rápida intervenção judicial.
Vale dizer, para que a entidade ré violasse a esfera íntima do autor era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc.) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante.
Examine-se, a propósito, a seguinte ementa da lavra deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OFERTA.
PREPOSTO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DANO MORAL.
AFASTADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para obrigar a administradora a disponibilizar o plano de saúde ofertado, bem como ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da administradora do plano de saúde a disponibilizar plano ofertado por sua preposta, bem como a reparação material e moral pelo cancelamento do contrato anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É impossível conhecer, em sede de apelação, de questões não analisadas pelo Juízo de origem, por caracterizar inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido parcialmente. 4.
A indenização moral é devida quando violados os direitos de personalidade da pessoa como honra e imagem.
No caso em análise, frustração resultante do inadimplemento contratual pelo prazo em que não houve cobertura do plano de saúde configura mero inadimplemento contratual. 4.1.
Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014, 85, §2º e 86.
CF, art. 5º, V, X e XI Jurisprudência relevante citada: Tema 608/STJ.
Acórdão nº 1983257 da Relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível.
Acórdão nº 1284435 da Relatoria da Desembargadora Ana Cantarino na 5ª Turma Cível. (Acórdão 2017517, 0712327-40.2023.8.07.0007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.) Repisa-se que a recusa das rés em manterem a cobertura se deu em virtude de interpretação restritiva do contrato, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais improcede.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar às demandadas que reativem o plano de saúde coletivo por adesão do demandante, com o restabelecimento de todos os serviços contratados.
Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, pois o pedido principal foi acolhido, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais (2/3 a cargo das rés e 1/3 a cargo do autor) e com os honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos na mesma proporção de 2/3 pelas demandadas e 1/3 pelo demandante.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] in CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 111. -
18/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 23:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:41
Outras decisões
-
19/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIANO DE MEDEIROS VILAR em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:32
Outras decisões
-
23/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:26
Outras decisões
-
23/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724496-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE MEDEIROS VILAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:39
Outras decisões
-
17/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIANO DE MEDEIROS VILAR em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724496-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE MEDEIROS VILAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, no ID nº 204482236.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica acerca das Contestações juntadas pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:51:15.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
18/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIANO DE MEDEIROS VILAR em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724496-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE MEDEIROS VILAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A apresentou petição e documentos no ID nº 203246684, comunicando o cumprimento da liminar.
Dê-se vista ao autor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para os requeridos apresentarem contestação nos autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:55:30.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:54
Outras decisões
-
24/06/2024 16:54
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:51
Declarada incompetência
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:32
Outras decisões
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724496-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE MEDEIROS VILAR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FABIANO DE MEDEIROS VILAR, domiciliado em Sobradinho-DF em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, sediada no Rio de Janeiro-RJ e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, sediada em Barueri-SP, partes qualificadas nos autos.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, consoante a nova regra do art. 63, § 5º do CPC, o qual estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora, pois os autos serão encaminhados imediatamente ao Juízo competente para analisar o pedido de tutela de urgência.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023).
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, CORRIJO o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:22
Declarada incompetência
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18/06/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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