TJDFT - 0711030-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711030-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDEX REAL ESTATE AND DIGITAL ASSET MANAGEMENT LTDA EXECUTADO: VLADIMIR ANTONIO MACEDO, COVAM CONSTRUCOES EIRELI 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pela empresa Idex Real Estate And Digital Asset Management Ltda. e empresa COVAM Construções EIRELI no ID nº. 200573355, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Registre-se que a empresa exequente (Idex) informou, em petição de ID nº. 202057020, que o acordo de ID nº. 200573355 aproveita ao executado Vladimir Antonio Macedo, ainda que ele não tenha feito parte da avença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 11:31
Decorrido prazo de COVAM CONSTRUCOES EIRELI em 18/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de IDEX REAL ESTATE AND DIGITAL ASSET MANAGEMENT LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711030-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDEX REAL ESTATE AND DIGITAL ASSET MANAGEMENT LTDA EXECUTADO: VLADIMIR ANTONIO MACEDO, COVAM CONSTRUCOES EIRELI 2023 DECISÃO Intime-se a empresa exequente para que esclareça, no prazo de 02 (dois) dias, se o acordo firmado com a empresa executada COVAM Construções EIRELI no ID nº. 200573355 também aproveita o executado Vladimir Antonio Macedo, ficando a exequente ciente que seu silêncio importará em liberação de Vladimir Antonio Macedo pelo acordo firmado no ID nº. 200573355.
Com a resposta, proceda a Secretaria à certificação da assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 200573355 - pág. 2 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:51
Outras decisões
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17/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Outras decisões
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28/05/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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