TJDFT - 0707257-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707257-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA TORRES DOS SANTOS PRETTO REQUERIDO: TIM S/A 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 203653219) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:22
Homologada a Transação
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16/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de KAMILA TORRES DOS SANTOS PRETTO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707257-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA TORRES DOS SANTOS PRETTO REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de indenização pelo dano moral sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, Poderia a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, colocando fim à discussão que ora se analisa.
Se não assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos serviços telefônicos, permitindo que terceiros fraudadores realizassem a clonagem do chip da linha telefônica da parte autora e tivessem fácil acesso aos dados telefônicos e aplicativos, deixando os serviços indisponíveis, além de realizarem tentativas de estelionatos cibernéticos contra aplicativos bancários da parte autora (Processo nº 0705678-25.2024.8.07.0007).
A empresa ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de a parte ré também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Note-se que a falha na prestação de serviços pela parte ré, com exposição de dados da parte autora a fraudadores, não pode ser considerada fortuito externo, nem configura culpa exclusiva de terceiros.
Pelo contrário, a falha na segurança dos serviços prestados pela ré configura, em verdade, fortuito interno, com o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais que lhe foram causados, bem como reparação dos danos morais por ela suportados, dos quais não pode se eximir.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude.
Por mais que a parte ré se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.
Quanto aos danos materiais, a parte autora pugna pela condenação da parte ré à indenização equivalente ao valor de novo celular, pois o seu aparelho celular teria sido inutilizado por ocorrência da fraude.
Para tanto, anexou print da tela no qual é solicitado uma senha.
Ocorre que a parte autora não juntou documento capaz de comprovar a impossibilidade de retomar o acesso ao referido aparelho, seja por laudo especializado, ou prova semelhante, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
Logo, incabível indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, a parte autora comprovou o prejuízo de cunho moral, visto que teve seu número de telefone clonado e seus contatos telefônicos, aplicativos, senhas, e outros dados anexados à linha telefônica expostos a fraudadores.
A ré, conforme o já exposto, tem o dever de proteger os dados de seus consumidores, garantir-lhes a segurança na prestação de serviços a fim de evitar a ação de terceiros fraudadores, devendo assumir os devidos riscos no caso de fraude.
No caso em questão, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela clonagem do chip da parte autora, configura dano moral passível de compensação, pois denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores, impondo a eles sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O sofrimento e constrangimento a que foi submetido a parte autora violaram os direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à parte ré o dever de indenizar pretendido na inicial.
O consumidor, ao fornecer seus dados a uma empresa de telefonia espera que eles sejam protegidos, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade da requerida é de natureza objetiva, calcada no risco da atividade que desempenha, de modo que, se disponibiliza a seus usuários um sistema passível de fraude, deverá arcar com as consequências e com os prejuízos que eventualmente venham a ser causados, decorrentes dessa atividade. 4.
No caso ora analisado, a fraude e prejuízo sofridos pela primeira autora restaram bem demonstrados, sendo certo que decorreram diretamente da má prestação do serviço da ré, que não forneceu a segurança que dela razoavelmente seria de se esperar (art. 14, § 1º, II, do CDC), já que suscetível à ocorrência de clonagem. 5.
Ademais, nem se alegue culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), porquanto é cediço que o incidente está adstrito ao risco da atividade desempenhada pela requerida.
A clonagem de linha telefônica constitui defeito na prestação de serviços, de modo que a operadora é responsável pelo ressarcimento dos danos dele decorrentes, devendo assumir o risco da atividade. 6.
Em decorrência da fraude, são notórios os danos morais suportados pela coautora Viviani, que teve sua linha telefônica fraudada, já que foram feitas solicitações em seu nome de transferências bancárias fraudulentas a pessoas de seu círculo social, o que certamente lhe trouxe dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 7.
Presentes o nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa à honra e à dignidade da autora, que se viu obrigada a tomar diversas providências a fim de que o acesso indiscriminado aos seus dados lhe impingisse a abjeta sensação de insegurança e incerteza. (...) (Acórdão 1163312, 07056123420188070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 12/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Soma-se a isso que a parte autora buscou resolver o problema na via administrativa, mas não obteve sucesso.
Ainda, ficou privada do uso de seu aparelho celular, fato que aumenta sobremaneira o dano moral causado.
Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do “quantum” a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Diante desses parâmetros, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput". da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de KAMILA TORRES DOS SANTOS PRETTO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 02:16
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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