TJDFT - 0701374-67.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA SILVA TRINDADE CAXIAS - CPF: *56.***.*23-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA TRINDADE CAXIAS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701374-67.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA MARIA SILVA TRINDADE CAXIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRA MARIA SILVA TRINDADE CAXIAS contra a decisão interlocutória, proferida nos autos de ação declaratória de prescrição ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu a tutela provisória inaudita altera parte de cancelamento dos protestos lavrados no 5º Ofício de Notas e Registro Civil do Guará-DF.
Alega a parte autora, ora agravante, em síntese, que os tributos que deram origem às CDAs protestadas estão prescritos.
Aduz que houve o reconhecimento judicial da prescrição nos autos de execução fiscal ajuizada pela fazenda pública.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência; Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para seja determinado o cancelamento dos protestos realizados, no mérito, seja confirmada a providência, para que seja reformada a decisão agravada.
Pugna pela concessão gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento e preenchidos os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Nos limites desta cognição liminar e urgente, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão precária da decisão liminar, porquanto a lei processual se satisfaz com a probabilidade do direito postulado e com verificação do perigo da demora, que reputo, inicialmente, latentes no caso.
Com relação à probabilidade do direito, o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê como hipótese de extinção do crédito tributário a prescrição.
Compulsando detidamente os documentos apresentados, a parte agravante apresenta cópia da execução fiscal n.º 0027668-93.2008.8.07.0001, em que houve o reconhecimento da prescrição quanto à CDA *01.***.*00-87 (indeferimento da petição inicial), e quanto as demais não houve o prosseguimento do feito.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que as CDAs protestadas são referentes aos anos de 2003 e 2007 (ID 60416675, pag. 18) e considerando o prazo prescricional de 5 anos do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) mostra-se cabível a suspensão dos protestos.
Quanto ao perigo da demora, à evidência presente, tendo em vista, que os protestos acarretam diretamente restrição de crédito à parte agravante.
No entanto, a antecipação de tutela deve ser deferida em parte para suspender os protestos lavrados até o julgamento final da lide.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação tutela recursal para determinar a suspensão dos protestos das CDAs n.º *01.***.*18-14, *01.***.*18-22, *01.***.*00-87, *01.***.*08-54, *01.***.*97-52 e *01.***.*22-56, bem como dos seus efeitos correlatos, até a decisão final do presente recurso.
Atribuo à decisão força de mandado.
Comunique-se o Juízo originário acerca da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se o Distrito Federal para, querendo, apresentar as contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
22/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 18:12
Outras Decisões
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18/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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