TJDFT - 0702721-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702721-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:43
Outras decisões
-
21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:00
Outras decisões
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA DAZA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:24
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0702721-69.2024.8.07.0001, movida por CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-36 contra PRISCILLA FERREIRA DAZA - CPF/CNPJ: *02.***.*92-31, sendo o presente para INTIMAR PRISCILLA FERREIRA DAZA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$60,13 (sessenta reais e treze centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:25
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA DAZA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702721-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REU: PRISCILLA FERREIRA DAZA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 186187120. 1.
CONDOMÍNIO JARDINS DAS CAVIÚNAS ingressou com ação de cobrança em face de PRISCILLA FERREIRA DAZA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré é proprietária da unidade B2-14 e está em débito com os encargos condominiais vencidos a partir de setembro de 2022.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 5.879,60 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), bem como as taxas condominiais que se vencerem no curso da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 192021077), a ré não apresentou contestação (ID 197313119).
A parte autora informou que as partes realizaram acordo extrajudicial (ID 192021077) e apresentou o respectivo documento (ID 193864884), sendo determinada sua regularização, pois não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas (ID 194518835).
A autora requereu a intimação pessoal da ré para que informasse acerca de sua concordância expressa com o acordo apresentado (ID 196475595), o que foi indeferido (ID 197115920).
A parte autora juntou novo termo de acordo (ID 197293213).
Determinada nova regularização, haja vista que as partes elegeram a Circunscrição Judiciária do Paranoá para eventual discussão quanto ao acordo (ID 197320103), a parte autora apresentou manifestação informando que se tratava de mero equívoco, reiterando o pedido de homologação (ID 197456822), o que foi indeferido (ID 197963447), tendo o prazo transcorrido sem a correção (ID 202707049).
Determinado que a autora apresentasse as atas das assembleias realizadas em 2023 e 2024, fixando as taxas ordinárias indicadas na planilha acostada à inicial (ID 204441144), a parte autora juntou documentos (ID 205256344), não tendo a ré apresentado manifestação (ID 207716791). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos de IDs 185840089 e 186187124, demonstram que a parte ré é a responsável pelo pagamento dos encargos legais do imóvel apartamento B2-14, localizado no condomínio.
Além disso, restou demonstrado os valores que foram consolidados pelo condomínio a título de taxa ordinária para os anos de 2022, 2023 e 2024 (IDs 185840083, 205257846 e 205257852), os quais não foram adimplidos pela ré, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, ou impugná-lo.
Além disso, sobre o débito, deve incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 17 da Convenção do Condomínio (ID 185840083).
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de setembro de 2022 (ID 185840088), bem como aquelas que se vencerem no decorrer da demanda, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%, ao mês, desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 17 da Convenção do Condomínio (ID 185840083), com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA DAZA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:45
Outras decisões
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702721-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REU: PRISCILLA FERREIRA DAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de ajuste no acordo, deixo de promover a homologação.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Outras decisões
-
04/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA DAZA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702721-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REU: PRISCILLA FERREIRA DAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para apresentarem acordo, em termos, com exclusão da referida cláusula, sob pena de não homologação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA DAZA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:15
Outras decisões
-
23/05/2024 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:01
Outras decisões
-
20/05/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:08
Outras decisões
-
17/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA DAZA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:07
Outras decisões
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PRISCILLA FERREIRA DAZA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701407-47.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Lucilene Bonfim Nunes
Advogado: Beatriz Soares Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 07:32
Processo nº 0701407-47.2018.8.07.0018
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Distrito Federal
Advogado: Beatriz Soares Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2018 16:52
Processo nº 0701374-67.2024.8.07.9000
Sandra Maria Silva Trindade Caxias
Pgdf Procuradoria Geral do Distrito Fede...
Advogado: Ciele da Silva Gualberto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:58
Processo nº 0707758-60.2023.8.07.0018
Posto Nota 10 LTDA
Distrito Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 22:03
Processo nº 0724496-43.2024.8.07.0001
Fabiano de Medeiros Vilar
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabiano de Medeiros Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:16