TJDFT - 0704997-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por AGORA IMOBILIARIA S/S fica a GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704997-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S RECONVINTE: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA REU: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA RECONVINDO: AGORA IMOBILIARIA S/S SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 194001892 1.
AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP ingressou com ação de despejo em face de GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, todos qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação do imóvel comercial localizado no SHC/N 406 Bloco B Lojas 0002, 0006 e 0008, Asa Norte – Brasília/DF.
Afirmou que o réu pagou os aluguéis dos meses de fevereiro e março de 2024 após a data dos seus respectivos vencimentos, sem observar os encargos de mora, havendo um débito no valor de R$ 1.393,72 (mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Requereu a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação e condenação do réu a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 199652283) arguindo, em preliminar, a existência de conexão com os autos nº 0704982-07.2024.8.07.0001, em tramite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Arguiu a ausência de interesse processual, pois o débito já foi quitado nos autos da recuperação judicial da autora.
Arguiu a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o imóvel é de propriedade de empresa cuja falência já foi decretada, tendo o juízo da vara especializada determinado o depósito dos alugueis em juízo, o que tem sido realizado, bem como que a administração do bem deve ser realizada pela administradora nomeada pelo juízo e não pela autora em nome próprio.
No mérito, afirmou que os valores pleiteados nos autos já foram quitados, razão pela qual cabível a repetição do indébito.
Requereu a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente.
Apresentada emenda à reconvenção para retificar o pedido reconvencional, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$12.793,18 (doze mil setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos) (ID 202384774).
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 208289512 e 211847418) alegando que os pagamentos dos alugueis, ainda que judicialmente, devem observar a data estabelecida em contrato, o que não foi feito pelo réu, o qual responde pelos encargos de mora.
Afirmou que a falência do locador não extingue o contrato de locação, o qual permanece válido em todos os seus termos.
Ressaltou que o réu não observou a emenda apresentada, sendo que a ação restringe-se ao despejo e não há qualquer cobrança indevida.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O réu apresentou réplica à contestação à reconvenção e juntou documentos (ID 211893297), em relação aos quais a parte autora se manifestou (ID 214269495).
Determinado a parte autora que esclarecesse o novo contrato de locação firmado entre a ré/reconvinte e a MASSA FALIDA DE PLANALTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA. (ID 222562571), ela quedou-se inerte (ID 224848930).
O réu juntou novos documentos e esclareceu que a juntada dos IDs dos comprovantes de pagamento no juízo falimentar é desnecessária ao julgamento da ação (ID 224771053), cuja manifestação a parte autora teve ciência (ID 227017059). 2.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa na ação principal, a decisão de saneamento proferida pelo juízo falimentar dispôs no seguinte sentido: Este juízo, no dia 30/05/2019, determinou à antiga administradora judicial regularizar a situação de cada sala comercial do Shopping OK (celebrar novos contratos de locação, cobrar aluguéis e depositar judicialmente os valores recebidos), avaliar os imóveis arrecadados e levá-los a leilão (decisão de ID. 42532879).
Contudo, em virtude do grande volume de peças processuais, dos incessantes peticionamentos da falida e da própria desorganização da antiga administradora judicial, passados mais quatro anos, essa questão ainda não foi resolvida, o que implicou perda de ativo, especialmente porque há notícia de que uma empresa do mesmo grupo econômico da falida vem recebendo os aluguéis indevidamente, o que não se pode mais admitir.
O novo administrador judicial, no ID. 131734487, requereu i) a intimação dos inquilinos sobre a necessidade de realizarem os pagamentos dos aluguéis em juízo; ii) a intimação de Luiz Estevão para apresentar os contratos de locação; iii) a alienação das lojas penhoradas com a prévia avaliação por meio de expert cadastrado junto ao Egrégio TJDFT e a nomeação de leiloeiro judicial para promover a alienação das lojas penhoradas; e iv) subsidiariamente, nomeação de gestor/corretor para administrar os aluguéis das 69 lojas penhoradas. (ID 199658016) Da análise do supracitado texto da decisão, depreende-se que, desde 2019, data anterior ao contrato de locação, o imóvel deveria ser gerido pela administradora nomeada pelo juízo falimentar, sendo que a parte autora não demonstrou essa condição.
Ademais, ainda que assim não o fosse, é certo que atualmente os bens estão sendo administrados pela empresa VOLPE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 25.***.***/0001-46 (ID 199658018), a qual foi autorizada a celebrar novos contratos de locação com os inquilinos do imóvel.
Dessa forma, a parte autora não comprovou sua condição de proprietária ou administradora do imóvel objeto do contrato de locação, razão pela qual não possui legitimidade para formular qualquer pretensão em relação ao réu, ainda que o contrato tenha sido anteriormente por ela celebrado.
Importante anota, ainda, que art. 103 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que "desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor".
Ante o exposto, forçoso reconhecer pela ausência de legitimidade da parte autora para administrar o imóvel objeto do contrato de locação e pleitear o despejo do réu, cabendo ao administrador judicial a cobrança de eventuais débitos em razão de eventual pagamento em atraso ou, ainda, solicitar a retomada do bem, desde que atendidos os interesses da massa falida.
Da reconvenção O réu pretende, em reconvenção, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente.
Ocorre que o pedido reconvencional não observou a emenda à inicial apresentada pela parte autora (ID 194001892), na qual foi retificado o valor supostamente devido e pleiteado exclusivamente o despejo, sem qualquer cobrança.
Ademais, deve-se anotar, ainda, que a parte autora figurava como locadora no contrato celebrado, sendo que não há informação nos autos que tenha sido notificada pelo administrador judicial do encerramento da administração do imóvel, razão pela qual não há como se reconhecer a má-fé da parte ao pleitear o despejo e consequentemente, eventual cobrança indevida.
Por fim, não cabe a este juízo se manifestar se os pagamentos foram ou não realizados dentro do prazo, diante da nova administração do imóvel, a qual não integra a lide, condição essencial para analisar se há ou não cobrança indevida.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de repetição do indébito. 3.
Ante o exposto, em relação à ação de despejo, declaro a ilegitimidade ativa e extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:04
Outras decisões
-
22/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:02
Outras decisões
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte reconvinte/ré acerca da contestação à reconvenção ID 208289512, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704997-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP REU: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu apresentou reconvenção.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:05
Outras decisões
-
08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704997-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP REU: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu, para formular, em sede de reconvenção, pedido certo e determinado quanto aos valores pretendidos, atribuir valor à causa e recolher as custas, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:33
Outras decisões
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:32
Outras decisões
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:26
Outras decisões
-
21/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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