TJDFT - 0702332-86.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702332-86.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença processado neste Juízo entre as partes acima especificadas.
As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial no ID 222277327.
Por fim, requerem a homologação do ajuste e a retirada das constrições judiciais, com a consequente extinção do feito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 222277327) para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que remova as restrições impostas por meio do RENAJUD (ID 208106853) e SISBAJUD (ID 208106849).
Sem custas e honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
09/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Outras decisões
-
25/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:34
Deferido o pedido de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR - CPF: *27.***.*47-91 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:34
Outras decisões
-
14/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
13/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702332-86.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, o pleito não merece deferimento.
Para tanto, levo em consideração a possibilidade de que a medida pode ser adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado.
Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de recente julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539).
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. 2) Intime-se o exequente para que promova o andamento proveitoso do feito, indicando precisamente bens penhoráveis no prazo de 5 dias. 2.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
30/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:10
Indeferido o pedido de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR - CPF: *27.***.*47-91 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702332-86.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA D E C I S Ã O O exequente postula pela renovação da pesquisa SISBAJUD e requer a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a ferramenta teimosinha, nada a prover, uma vez que o pedido fora indeferido na decisã de ID 210267358.
No que diz respeito à inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, levo em consideração a possibilidade de que a medida pode ser adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado.
Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de recente julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539).
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. 2) Intime-se o exequente para cumprir com o determinado na decisão de ID 210267358, principalmente no que diz respeito ao item "3", com o fim de impulsionar o feito de forma proveitosa, abstendo-se de formular pedidos já indeferidos por este Juízo.
Prazo de 5 dias.
Brazlândia, 19 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:52
Indeferido o pedido de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR - CPF: *27.***.*47-91 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702332-86.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela renovação da pesquisa SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha" e pelo levantamento do valor bloqueado (ID 208106849).
No que diz respeito ao pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, constato que a última pesquisa realizada se deu há poucos dias, retornando praticamente infrutífera.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de saldo expressivo, apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações suficientes para subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior retornou um saldo irrisório comparado ao crédito perseguido no feito.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA".
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A renovação da pesquisa no SISBAJUD, seja mediante a realização de uma única busca ou por meio de emissões sucessivas de ordens de bloqueio, deve submeter-se à égide do princípio da razoabilidade, o qual deverá ser analisado caso a caso. 2. É possível a repetição do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver comprovação de alteração na situação econômica da parte executada ou, na falta desta, transcorrido tempo suficiente para suscitar dúvidas acerca de eventuais modificações em seu panorama financeiro.
Precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, não há indícios de mudança na situação financeira da parte executada nem se passou um tempo adequado de um ano entre a diligência anterior e o novo requerimento da diligência, ainda que o pedido seja referente à modalidade de busca distinta (reiteração automática).
Portanto, a nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (0723539-45.2024.8.07.0000, Acórdão Número: 1900454, Data de Julgamento: 31/07/2024, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 15/08/2024).
Quanto ao pedido de levantamento de valores, verifico que os dados bancários não se adequam aos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo.
Isso porque, em razão da limitação do sistema BANKJUS, a conta de depósito deverá ser chave pix com número de CPF/CNPJ, da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD. 2) Intime-se o exequente para adequar os dados bancários aos fundamentos elencados acima, no prazo de 5 dias. 2.1) Vindo aos autos a manifestação e constatada a finalização da movimentação dos valores para a conta judicial respectiva, proceda a Secretaria com a expedição de Alvará Eletrônico para transferência do valor indicado no ID 208106849, mais eventuais acréscimos, levando em consideração os dados bancários a serem fornecidos pelo exequente. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 5 dias, intime-se o exequente para que promova o andamento proveitoso do feito, indicando precisamente bens penhoráveis. 3.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
06/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:47
Outras decisões
-
06/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702332-86.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR RÉU: EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD e RENAJUD Certifico que houve bloqueio parcial do débito bem como bloqueio no RENAJUD de veículo automotor.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, DF, 20 de agosto de 2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
20/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:25
Deferido o pedido de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR - CPF: *27.***.*47-91 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702332-86.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do decurso do prazo concedido ao executado, diga o exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:11:21.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
24/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702332-86.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA D E C I S Ã O Tem razão o exequente.
Cadastre-se o advogado do executado, CARLOS RODRIGUES SOARES - OAB/DF 9741.
Após, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Brazlândia, 7 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
09/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:10
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:25
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO ALMEIDA GONCALVES - CPF: *98.***.*22-00 (REU) e CLAUDIO VICENTE DE SOUSA - CPF: *71.***.*15-04 (REU).
-
11/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DEYVESON DA SILVA ANDRE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALMEIDA GONCALVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON ALVES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GILMAR APARECIDO DE FREITAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIO MARIA RABELO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA BESERRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WANESSA BATISTA DE SOUZA FREITAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2022 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DE SOUSA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIO MARIA RABELO em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GILMAR APARECIDO DE FREITAS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WANESSA BATISTA DE SOUZA FREITAS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALMEIDA GONCALVES em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DEYVESON DA SILVA ANDRE em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON ALVES DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA BESERRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA BESERRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALMEIDA GONCALVES em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JULIO MARIA RABELO em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DEYVESON DA SILVA ANDRE em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de WANESSA BATISTA DE SOUZA FREITAS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GILMAR APARECIDO DE FREITAS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON ALVES DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DE SOUSA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 17:30, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
11/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 17:30, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
28/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JULIO MARIA RABELO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de DEYVESON DA SILVA ANDRE em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de WANESSA BATISTA DE SOUZA FREITAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALMEIDA GONCALVES em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON ALVES DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de GILMAR APARECIDO DE FREITAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA BESERRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
16/02/2022 09:41
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de DEYVESON DA SILVA ANDRE em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GILMAR APARECIDO DE FREITAS em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DE SOUSA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA BESERRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIO MARIA RABELO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de WANESSA BATISTA DE SOUZA FREITAS em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALMEIDA GONCALVES em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON ALVES DA SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 24/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 11:08
Recebidos os autos
-
23/01/2022 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/12/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 02/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CLAYTON FRANCO DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GILMAR APARECIDO DE FREITAS em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE DE SOUSA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de WANESSA BATISTA DE SOUZA FREITAS em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DEYVESON DA SILVA ANDRE em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA BESERRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON ALVES DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JULIO MARIA RABELO em 24/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 22/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
10/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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