TJDFT - 0701497-40.2017.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:38
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ART. 485, §1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, prevalece o entendimento de que a citação do Réu, somente é efetivada, após a apreensão do bem.
No caso em exame, conforme descrito pela sentença foram diligenciados em 20 (vinte) endereços distintos, sem êxito. 2.
Constitui faculdade do credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução (art. 4º do Decreto-Lei 911/1969).
No entanto, cabe a ele expor ao Juízo sua pretensão e oferecer meios para o desenvolvimento válido e regular do feito, situação não verificada no presente caso. 3.
No caso concreto, restou evidenciado que o Autor, ora Apelante, não se desincumbiu do seu encargo processual de indicar o endereço válido para busca e apreensão do veículo e posterior citação.
Demais disso, o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução é evidente.
Assim sendo, é admissível a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, incisos IV e VI do CPC). 4.
Inexiste violação aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, quando o processo é extinto sem resolução do mérito por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por inercia do autor em indicar endereço válido para localização e apreensão do bem. 5.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Sem majoração dos honorários advocatícios. -
17/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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