TJDFT - 0702520-29.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702520-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam os requerentes intimados para informarem os dados bancário (banco, agência, conta corrente/poupança) ou chave PIX (apenas CPF) para transferência do valor referente à cota parte de cada herdeiro, conforme determinado na sentença.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:11:39.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
-
13/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702520-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado nos termos da Lei 6.858/1980, para levantamento de valores deixados por NAILDE DA SILVA NOVAIS, falecida em 05/11/2023 (ID 192187246), consistentes em: aplicação de título de capitalização junto ao Banco do Brasil e saldos existentes em contas bancárias.
Consta dos autos que Nailde da Silva Novais era solteira, não deixou filhos e seus genitores são falecidos.
Dessa forma, são chamados à sucessão seus irmãos, ora requerentes, quais sejam: 1.
TEREZINHA NOVAIS SCHIMANKO 2.
IRONILDO DA SILVA NOVAIS 3.
ERENI DE NOVAIS RAMOS 4.
NEUZA NOVAIS DE MOURA 5.
DEIJANICE NUNES DE SOUZA 6.
Jose Nilson da Silva, pré-morto, falecido em 25.01.1992 (ID 192187269).
Herda por direito de representação sua filha Daniela dos Santos Vieira Novais. 7.
Maria Nunes da Silva, pós-morta, falecida em 23.12.2023 (ID 192187270), cujo espólio é representado, nestes autos, por seus herdeiros (ID 205346300). 8.
Manoel da Silva Novais, faleceu no curso do processo, em 03.09.2024, sem deixar descendentes (ID 210029101).
A petição inicial foi instruída com documentos relativos à falecida, incluindo: certidões de óbito de seus genitores (IDs 192187255 e 192187256), certidão de nascimento atualizada (ID 199666097) e declaração emitida pelo INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 203453351).
Decisão de ID 211473265 recebeu a inicial de ID 210029100 em substituição às peças anteriormente apresentadas.
Os valores encontrados em contas bancárias pelas pesquisas SISBAJUD foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos (ID 219214804).
A Brasilcap Capitalização S.A transferiu para conta judicial vinculada ao processo o saldo de Título de Capitalização (ID 226097129).
As custas processuais foram recolhidas (ID 212425069). É breve o relatório.
DECIDO.
Consta que os requerentes são irmãos de Nailde da Silva Novais, a qual faleceu sem deixar bens imóveis a inventariar, herdeiros necessários, nem dependentes cadastrados perante a Previdência Social.
A Lei nº 6858/1980 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta de dependentes, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Confira-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No caso concreto, as verbas requeridas estão previstas conforme disposto na legislação de regência.
Ademais, os requerentes preenchem os requisitos legais para recebimento dos valores acima descritos, pois comprovaram que não há dependentes habilitados à pensão por morte e que são herdeiros da falecida, de modo que fica observada a ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 c/c o art. 1.829 do Código Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e AUTORIZO os Requerentes a levantarem os ativos financeiros, vinculadas a NAILDE DA SILVA NOVAIS, colocados à disposição deste Juízo (ID 230209170).
Consequentemente, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código do Processo Civil.
Custas finais, se houver, serão suportadas pelos Requerentes.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas finais, EXPEÇAM-SE os alvarás eletrônicos de transferência em favor dos requerentes, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702520-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO INTIMEM-SE os requerentes para que se manifestem sobre o comprovante de depósito juntado no ID 226097129.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:16
Outras decisões
-
05/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702520-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam os requerentes intimados para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento das custas, proceda-se à pesquisas via SISBAJUD a fim de averiguar eventuais saldos bancários e aplicações financeiras em nome da falecida.
Caso haja ativos disponíveis, autorizo o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada ao juízo.
Com os resultados das pesquisas SISBAJUD, dê-se vista aos requerentes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 20:37:37.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
22/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 20:36
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
18/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/09/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA NOVAIS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
07/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/08/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702520-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Concedo aos requerentes o prazo adicional de 10 (dez) dias, para cumprimento integral da determinação de emenda.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:16
Deferido o pedido de TEREZINHA DA SILVA NOVAIS - CPF: *23.***.*05-20 (HERDEIRO).
-
17/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/06/2024 02:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA NOVAIS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/04/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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