TJDFT - 0724063-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO.
INCABÍVEL.
DESOCUPAÇÃO DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a pretensão dos Agravantes, sublocatários de imóvel, é a suspensão da ordem de despejo até o trânsito em julgado do proc.0705302-57.2024.8.07.0001, e isto já ocorreu, acertada a decisão de 1º Grau que determinou o prosseguimento das medidas tendentes à desocupação do bem. 2.
Recurso desprovido. -
29/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de GRUPO MIRANDA EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (AGRAVANTE), RAFAEL FERNANDES MIRANDA - CPF: *16.***.*93-33 (AGRAVANTE) e RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES - CPF: *15.***.*08-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença de despejo, diante do pedido dos sublocatários-Agravantes para suspensão da ordem de desocupação, assim se pronunciou: “Trata-se de pedido formulado por terceiros interessados a fim de que não seja determinada a desocupação do imóvel objeto deste processo até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de número 0710488 32.2022.8.07.0001.
Após consulta ao processo supramencionado, verifiquei que a sentença transitou em julgado em 03/06/2024, razão pela qual deixo de apreciar o pedido formulado pelos interessados.
Em contrapartida, defiro o pedido formulado pelos exequentes na petição de ID 197450719, considerando que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida (ID 191039837).
Expeça-se, pois, mandado de despejo referente ao imóvel descrito no ID 186599455 com fundamento no artigo 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/9.
Fica autorizada a ordem de arrombamento, bem como a utilização de força policial.
Ademais, nomeio o exequente JAMIL BUZAR FILHO como depositário fiel de eventuais bens que permaneçam no imóvel.” (id 199489589 – proc. 0705302-57.2024.8.07.0001) Argumentam os Agravantes, em síntese que na condição de sublocatários, deveriam ser citados nos autos da Açao de Despejo movida contra o locatário (proc 0710882-05.2023.8.07.0001), o que não ocorreu, de modo que não podem ser atingidos pelos efeitos da sentença, porquanto se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Aduzem que a ausência de citação válida trata-se de matéria de ordem pública, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É a suma do necessário.
As assertivas recursais, pelo menos a um primeiro e provisório exame, não tem o condão de alterar o que restou decidido.
Em consulta ao PJE de Primeiro Grau, verifica-se que os Agravantes, na condição de sublocatários tomaram conhecimento da demanda, tanto que ajuizaram Ação de Procedimento Comum visando a manutenção da posse no imóvel, cujo pedido foi julgado improcedente com determinação para desocupação sob pena de despejo compulsório.
Interposta apelação, restou improvida. ( Proc. 0710488 32.2022.8.07.0001).
Registre-se, ademais, que ao fundamentarem o pedido de sobrestamento dos atos de desocupação perante o Juizo de origem, os Requerentes-Agravantes se limitaram a invocar a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da referida sentença (id 19583022 – proc. 0705302-57.2024.8.07.0001).
Todavia, como salientou o i.
Magistrado, o trânsito em julgado já ocorreu em 03/06/2024, conforme houve por bem verificar após consulta ao processo mencionado.
Nessa esteira, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, mostrando-se recomendável manter os efeitos da Decisão agravada.
INDEFIRO, POIS, A LIMINAR.
Intime-se para contrarrazoar.
Comunique-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/06/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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