TJDFT - 0724537-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve contradição no acórdão.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 4.
Inexiste a contradição apontada pelo Embargante, na medida em que foi analisado no acórdão o estado crítico de sua enfermidade à época da celebração do negócio jurídico que pretende anular.
A conclusão pela manutenção dos negócios jurídicos foi, entretanto, fundamentada na posterior manifestação da intenção de manter a avença quando já havia recuperado o juízo crítico da realidade. 5.
A insatisfação do Embargante com o entendimento adotado no acórdão não implica na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, constituindo mera pretensão de rediscussão, o que não se admite.
IV.
Dispositivo. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não devem ser providos os embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
CC, art. 4º, art. 104 e 172 a 175. -
25/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de FABIO DE PAIVA VAZ - CPF: *66.***.*12-68 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/04/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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