TJDFT - 0724811-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 207739050) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:00
Outras decisões
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02/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724811-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ROSALINA MIRANDA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ROSALINA MIRANDA PIMENTEL ingressou com ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 201098598, a parte manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a adequação da inicial, a fim de comprovar a necessidade de gratuidade de justiça ou recolher custas, indicar os documentos que pretendia ver exibidos, manifestar-se em relação a prescrição e esclarecer o interesse de agir, a autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação da necessidade do benefício.
Retire-se a marcação.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:12
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSALINA MIRANDA PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724811-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ROSALINA MIRANDA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer quais extratos pretende ver exibidos, haja vista que os extratos relativos ao período em que o réu é responsável pelas quantias foi acostado no ID 200943416; - se o caso, comprovar que requereu, formalmente, perante o réu, a apresentação dos extratos que pretende ver exibidos, haja vista que o e-mail, dirigido a pessoa que não se sabe que função ocupa, não substitui o pedido feito pelos canais efetivamente colocados à disposição do consumidor, podendo, se o caso, se utilizar da plataforma consumidor.gov.br; - esclarecer o interesse de agir/ utilidade da ação de exigir contas, pois as quantias que foram creditadas e debitadas de sua conta, no período de responsabilidade do réu, estão devidamente discriminadas, razão pela qual, se não concorda com tais quantias, deve formular seus cálculos e, se o caso, ingressar com o pedido de recebimento do valor que entende correto, assim como milhares de pessoas o fizeram nos últimos anos; - manifestar-se sobre a prescrição.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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