TJDFT - 0752293-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:15
Outras decisões
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NICOLAU EMYGDIO AURELIO BORELLI SAIA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de NICOLAU EMYGDIO AURELIO BORELLI SAIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/01/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752293-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: NICOLAU EMYGDIO AURELIO BORELLI SAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao patrono do executado para se manifestar quanto ao acordo acostado aos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:18
Outras decisões
-
17/12/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/11/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752293-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: NICOLAU EMYGDIO AURELIO BORELLI SAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:31
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:54
Outras decisões
-
30/08/2024 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:19
Outras decisões
-
05/08/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NICOLAU EMYGDIO AURELIO BORELLI SAIA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752293-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: NICOLAU EMYGDIO AURELIO BORELLI SAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado opôs embargos de declaração (ID 201642492), alegando existir contradição e omissão na decisão de ID 200566480.
Afirma que a decisão embargada é contraditória ao invocar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa para rejeitar a alegação de impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de complemento de aposentadoria e não reconhecer a incidência do prazo de prescrição trienal na situação em exame.
Alega que a decisão embargada é omissa ao não estipular a aplicação da Selic para atualização do débito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, inexiste a apontada contradição.
A decisão embargada é clara quanto ao entendimento, respaldado na jurisprudência, de que é decenal o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores de benefício previdenciário complementar que foram recebidos por força de decisão concessiva de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Tal entendimento não se confunde com o fundamento utilizado por este Juízo para rejeitar a alegação de desnecessidade de devolução das diferenças de benefício recebidas pelo executado por força de decisão precária e posteriormente revogada.
A respeito deste ponto foi definido que a alegação de que a verba recebida possui caráter alimentar não exime o devedor de devolver os valores em questão, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa.
Em relação à necessidade de aplicação da Selic para atualização do valor devido, na impugnação ao cumprimento de sentença o embargante sequer fez tal alegação.
Ademais, nos embargos de declaração sequer foi mencionado o recurso repetitivo que respaldaria a pretensão do embargante.
Assim, não há que se falar em omissão.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. À executada para manifestar-se sobre a planilha de ID 201976987 e realizar o pagamento do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Fica advertida que em caso de eventual impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, deverá, desde já, promover o pagamento do valor incontroverso e apresentar a memória detalhada do cálculo do valor que reconhece como devido.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752293-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: NICOLAU EMYGDIO AURELIO BORELLI SAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado opôs embargos de declaração (ID 201642492), alegando existir contradição e omissão na decisão de ID 200566480.
Afirma que a decisão embargada é contraditória ao invocar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa para rejeitar a alegação de impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de complemento de aposentadoria e não reconhecer a incidência do prazo de prescrição trienal na situação em exame.
Alega que a decisão embargada é omissa ao não estipular a aplicação da Selic para atualização do débito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, inexiste a apontada contradição.
A decisão embargada é clara quanto ao entendimento, respaldado na jurisprudência, de que é decenal o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores de benefício previdenciário complementar que foram recebidos por força de decisão concessiva de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Tal entendimento não se confunde com o fundamento utilizado por este Juízo para rejeitar a alegação de desnecessidade de devolução das diferenças de benefício recebidas pelo executado por força de decisão precária e posteriormente revogada.
A respeito deste ponto foi definido que a alegação de que a verba recebida possui caráter alimentar não exime o devedor de devolver os valores em questão, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa.
Em relação à necessidade de aplicação da Selic para atualização do valor devido, na impugnação ao cumprimento de sentença o embargante sequer fez tal alegação.
Ademais, nos embargos de declaração sequer foi mencionado o recurso repetitivo que respaldaria a pretensão do embargante.
Assim, não há que se falar em omissão.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. À executada para manifestar-se sobre a planilha de ID 201976987 e realizar o pagamento do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Fica advertida que em caso de eventual impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, deverá, desde já, promover o pagamento do valor incontroverso e apresentar a memória detalhada do cálculo do valor que reconhece como devido.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752293-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: NICOLAU EMYGDIO AURELIO BORELLI SAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugnou o cumprimento de sentença (ID 195517588), alegando a inexistência de título executivo judicial, uma vez que não constou no acórdão a determinação de devolução de valores.
Alegou a inadequação da via eleita, uma vez que eventual ressarcimento deveria ser pleiteado em ação própria.
Defendeu que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição, cujo prazo na hipótese seria trienal, por se basear na vedação ao enriquecimento sem causa, haja vista que os valores que a exequente pretende reaver foram recebidos pelo executado por força de decisão concessiva de tutela de urgência posteriormente revogada, momento que iniciou o prazo prescricional, quando seja, 25/04/2007 ou, ainda, em 13/06/2018, data do trânsito em julgado do acórdão da ação que fundamentou esta cobrança.
Subsidiariamente, defendeu a prescrição quinquenal para a pretensão de exigibilidade de decisão judicial, tendo o exequente até 13/12/2023 para perseguir o débito.
Alegou, outrossim, não estar sujeito à devolução dos valores, por consistirem em benefício previdenciário recebido de boa-fé, amparado por decisão judicial, não sendo possível a repetição da complementação, tendo em vista a sua natureza jurídica.
Asseverou que há excesso de execução, consistente devido a não aplicação do Taxa Referencial – TR, indicado como índice correto pela parte, afirmando, ainda, como um eventual valor devido a quantia de R$ 170.071,27.
Ressaltou a suspensão dos autos até o julgamento da PET 12.482/DF.
Requereu, ao final, a procedência dos seus pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
A exequente apresentou petição, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, bem como argumentou que a impugnação é improcedente, pois o prazo prescricional aplicável ao caso concreto seria de dez anos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, além de que os valores recebidos com amparo em decisão liminar posteriormente revogada devem ser repetidos (ID 198257612). É o relato.
Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, ao executado para comprovar a necessidade do benefício, devendo apresentar cópia do último contracheque.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Em relação à inadequação da via eleita e de inexistência de título executivo judicial, é certo que os valores percebidos pelo executado a título precário, amparado pela decisão liminar subsequentemente revogada, devem ser restituídos à exequente, sendo que nos termos do art. 302 do CPC a parte que se beneficiou com a tutela precária é responsável pelos prejuízos causados a outrem.
Trata-se de questão já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692).
Nesse sentido, independente da boa-fé da parte, a reforma ou revogação da tutela provisória enseja a devolução dos valores, sendo uma consequência lógica da improcedência do seu pedido, ocasionando na cobrança de valores, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma com essa finalidade.
Portanto, rejeito as preliminares.
Em relação à prescrição, apesar da irresignação da executada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é decenal o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores de benefício previdenciário complementar que foram recebidos por força de decisão concessiva de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO.
DECISÃO PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, operando-se a restituição no mesmo processo, contando-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da deliberação que julga improcedente a demanda e consequentemente revoga a tutela antecipada anteriormente deferida.
Precedentes." (AgInt no REsp 1.938..969/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). 3.."Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022). 4. "Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia." (AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.953.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) O termo inicial do prazo prescricional é o do trânsito em julgado do ato decisório que revogou a tutela de urgência, no caso concreto 13/06/18, conforme comprovado no ID 182524680, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo.
Logo, rejeito a prejudicial arguida.
Em relação à suspensão em razão da revisão do Tema 692, do STJ, verifica-se que a PET 12.482/DF reafirmou o entendimento, sendo que, embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, o próprio STJ continua aplicando o tema, nos termos indicados, não sendo necessário qualquer sobrestamento dos processos que envolvem a questão.
Em relação à impossibilidade de repetição da complementação de aposentadoria em razão de sua natureza jurídica, conforme já exposto, ainda que recebidos de boa-fé, os valores advieram de uma decisão precária, sendo que embora detenham natureza previdenciária e alimentar, devem ser devolvidos, conforme o acordão acima mencionado, devido “a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa”.
Em relação à alegação de excesso de execução, o índice TR defendido pela executada não reflete a real desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, sendo o INPC o índice adequado a ser utilizado, conforme mencionado na jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TAXA SELIC. 1 - Suspensão do processo.
Tema 692/STJ. (...) Segundo orientação da Sumula nº. 289 do STJ, "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".
Nesse sentido, a Corte Superior estipula que a TR não reflete o período de inflação, motivo pelo qual o INPC deve ser aplicado no particular (AgRg no REsp n. 850.832/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 18/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 286).
Mantida, portanto, o critério de correção monetária estabelecido na decisão de origem. 6 - Recurso conhecido, em parte, e, nesta parte, desprovido. va (Acórdão 1810856, 07457241420238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a exequente, em seus cálculos, aplicou o IGPDI, até 01/2002 e o INPC, a partir de 02/2002 (ID 182524692), situação que pode acarretar em uma diferença no valor, mas não pelos motivos alegados pela parte executada que se restringe à utilizado da TR.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Por outro vértice, diante do entendimento jurisprudencial mencionado, à parte exequente para adequar o índice aplicado, devendo considerar o INPC em todo o período (ID 182567568).
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo a planilha corrigida, intime-se a parte executada para promover o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, prossiga-se na forma prevista no Item 4 da ID 189557275.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:59
Outras decisões
-
04/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:39
Outras decisões
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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