TJDFT - 0711322-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711322-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON VINCE PEREIRA ELIZEU EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar os dados bancários do ID 201314276, informando a instituição bancária à qual pertence a conta.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:50:21.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
26/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711322-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON VINCE PEREIRA ELIZEU EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 200689691, RECLASSIFIQUEI O FEITO para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", bem como INCLUÍ o assunto "Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)".
Ato contínuo, e tendo em vista a petição de ID 201110308 e anexos, intime-se a parte exequente para informar se dá plena e geral quitação à dívida, bem como para informar dados bancários para recebimento do valor depositado em juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711322-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON VINCE PEREIRA ELIZEU REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Os dados da conta bancária da parte requerente já consta do ID 200219831.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:40
Deferido o pedido de ALISSON VINCE PEREIRA ELIZEU - CPF: *42.***.*67-40 (AUTOR).
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14/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ALISSON VINCE PEREIRA ELIZEU em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ALISSON VINCE PEREIRA ELIZEU em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/02/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 02:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/12/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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