TJDFT - 0705034-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705034-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA REU: LUIZ CARLOS MUNIZ SILVA EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Dentre outros pedidos, a parte autora requer a expedição de ofícios a entes públicos para transferência de propriedade de veículo automotor e de titularidade de débitos daquele decorrentes (ID: 197576222, itens "IV" e "IV", p. 4).
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que este Juízo carece de competência para dispor sobre obrigações destinadas a entre público.
A respeito do tema, ressalto que "embora seja possível, na execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, compelir o devedor a cumpri-la, por meio de imposição de astreintes, ou por intermédio de medidas judiciais outras equivalentes ao resultado jurídico perseguido, não é possível impor, por intermédio de ordem judicial, instrumentalizada por ofício, aos órgãos públicos, a exemplo do DETRAN e Secretaria de Fazenda, a transferência, da propriedade registrária, bem como de débitos administrativos e tributários, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque tais pessoas jurídicas sequer participaram do processo em que houve a discussão da relação jurídica base e das adjacentes consequências do descumprimento de obrigações contratuais” (Acórdão 1208907, 07049350920198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019).
Este, ademais, vem a ser o entendimento predominante do e.
TJDFT (Acórdãos n. 1758642, 1753932, 1376343, 1236588, dentre outros).
Portanto, cabe à parte autora promover (i) a inclusão do ente público no polo passivo da demanda ou, alternativamente, (ii) emendar a exordial, com a exclusão das obrigações referenciadas. 3.
De outro giro, ante o teor do documento em ID: 212069344, a parte autora deverá, ainda, regularizar o polo passivo da demanda, esclarecendo se realizado o inventário do de cujus; a propósito disso, o art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (Int.
Art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC).
Nesse contexto, verifico que o falecido deixou dois herdeiros, conforme com a certidão de óbito supra mencionada. 4.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 5.
Intime-se para cumprimento integral observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 13:25:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705034-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA REU: LUIZ CARLOS MUNIZ SILVA DESPACHO Incumbo ao autor diligenciar a certidão de óbito de LUIZ CARLOS MUNIZ SILVA (CPF n. *53.***.*90-97), no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Sugiro verificar a viabilidade de tal pesquisa via ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (https://www.anoreg.org.br).
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 14:12:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705034-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA REU: LUIZ CARLOS MUNIZ SILVA DESPACHO A emenda do ID: 204492084 não atende, de modo algum, à injunção exarada do ato judicial em ID: 201276411, tratando-se de requisito indispensável para o recebimento da demanda.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de dez dias para efetivo cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 16:23:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705034-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA REU: LUIZ CARLOS MUNIZ SILVA EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, ao consultar a ferramenta INFOSEG, este Juízo constatou informação referente ao falecimento do réu ocorrido no ano de 2016, conforme consta do relatório ora anexado.
Nesse contexto, o art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros.
Inteligência do art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC.
Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual da parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual subjetivo.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 10:52:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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