TJDFT - 0710392-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 23:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 22:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:35
Homologada a Transação
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06/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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09/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:52
Outras decisões
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09/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710392-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, alterar o termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora desde o desembolso/evento danoso, na contramão da jurisprudência.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
COBRANÇA ABUSIVA.
SOLIDARIEDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la na obrigação de pagar à autora a quantia de R$11.000,00, vertidos a título de sinal de pagamento, acrescida de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; bem como a pagar à autora o valor de R$4.600,00 a título de multa contratual correspondente a 10% do valor do contrato, também acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustenta a preliminar de inépcia da inicial, de prescrição e de incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Quanto ao mérito, argumenta que as provas dos autos demonstram a subcontratação da corré Direcional Engenharia, uma vez que houve subempreitada com o objetivo de conjugação de esforços para a entrega das unidades habitacionais, impondo-se a solidariedade entre as rés.
Aduz que, não houve descumprimento do contrato, sendo incabível a imposição de multa.
Caso não acolhidas as preliminares, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a condenação da corré, diante da responsabilidade solidária, bem como que o valor da multa seja calculado de acordo com o valor pago e não sobre o valor total do contrato.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3618498).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 3618509).
O processo permaneceu suspenso em razão da tramitação Ação Civil Pública nº 0002902-10.2017.8.07.0017, cujo acórdão está acostado no ID 62387052.
III.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não foram demonstrados os requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em regra, os embargos de declaração não contam com efeito suspensivo, salvo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, mediante relevante argumentação, risco de grave dano ou de difícil reparação ou, ainda, nos casos de execução garantida por penhora ou caução suficientes, hipóteses que não ocorrem nos autos.
Assim, a pendência do julgamento dos Embargos de Declaração no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002902-10.2017.8.07.0017 não obsta o julgamento do presente recurso inominado.
IV.
A petição inicial possui os requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em inépcia.
Preliminar rejeitada.
V.
No caso em análise, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que está no limite de alçada dos Juizados Especiais.
VI.
A autora refere que o objeto do contrato foi a construção de uma unidade habitacional, com área bruta de 50m², no valor de R$46.000,00, do qual a Autora pagou uma entrada de R$14.000,00, sendo que o restante do valor seria financiado por meio de uma instituição financeira.
Todavia, os R$ 14.000,00 não foram abatidas do valor do imóvel no momento da realização do financiamento com a Caixa Econômica Federal, em 04/06/2014.
Observa-se que a ação foi ajuizada em 20/04/2017.
No caso em análise, aplicada a teoria da actio nata, foi observado o prazo previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Prejudicial afastada.
VII.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
VIII. É direito básico do consumidor a informação clara e adequada, com as respectivas especificações, na forma do art. 6º, inciso III, do CDC.
O artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma preconiza que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
Além disso, o art. 39, inciso V, veda que o fornecedor pratique conduta abusiva de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Por fim, o art. 7º do CDC preconiza que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
IX.
Pelas provas constantes dos autos, observa-se que em 10/08/2009 o recorrente e a autora firmaram contrato tendo como objeto da construção da unidade habitacional, pelo valor de R$ 46.000,00, com entrada mínima de R$ 11.000,00.
Por ocasião da contratação, a autora pagou o valor de R$ 3.600,00, sendo o valor remanescente divididos em 21 vezes, por nota promissória (cláusula sétima, parágrafos segundo e terceiro - ID 3618413), com todos os pagamentos comprovados (ID 3618420 e seguintes).
Já a cláusula oitava do mesmo instrumento autoriza a subempreitada, desde que não acarrete prejuízo à execução da obrigação.
Em 04/06/2014, a autora, a Associação Pró Morar do Movimento Vida de Samambaia e a ré Direcional Engenharia S.A. pactuaram acordo para construção da mesma unidade habitacional, pelo valor de R$ 84.950,00 (ID 3618414).
Em 13/12/2011, a Associação Pró Morar do Movimento Vida de Samambaia, Direcional Engenharia, Costa Novaes Construções e Empreendimentos, Luppha Construções ajustaram, por meio de Memorando de Entendimentos, a execução de 4.000 unidades habitacionais.
Conforme cláusula 2.6, “caso as instituições financeiras credenciadas exijam a necessidade da existência de incorporação, e diante da estratégia traçada, AMMVS, CN e LUPPHA se obrigam a rescindir” os contratos firmados anteriormente para que outros “no mesmo ato” sejam firmados entre a AMMVS e Direcional.
Constam nos itens 3.4. e 4.1 que “à CN e LUPPHA será concedido o direito de participar da sociedade em conta de participação, doravante (“SCP”) a ser firmada com a Direcional para a execução do empreendimento”, “uma vez encontrada formatação adequada e havendo viabilidade técnica e econômica para o empreendimento que ora se almeja, a Direcional, a CN e a LUPPHA obrigar-se-ão a constituir, nos termos do código civil, e de forma complementar com a Lei das “S.A”, uma sociedade de conta em participação, cujo escopo é a execução do empreendimento (ID 3618474).
X.
Diante desse quadro, conclui-se que as rés integram a cadeia de fornecedores, pois atuaram em conjunto de modo a viabilizar o empreendimento imobiliário.
Ademais, houve violação ao princípio da informação adequada, porquanto o valor pago pela autora a título de sinal não foi integralizado nos contratos subsequentes, seja aquele firmado com a Direcional Engenharia ou com a Caixa Econômica Federal.
Ressalta-se que, embora não seja possível aferir o destino do valor questionado pela autora, sabe-se que todos os contratos posteriores ao originário possuem o mesmo objeto: construção de apartamento tipo popular e econômico, composto de sala, 2 quartos, cozinha e banheiro no Riacho Fundo II.
XI.
Nesse aspecto, cabe ao autor optar pela escolha de quem deve figurar no polo passivo da demanda, principalmente nas ações consumeristas em que há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano, impondo-se a solidariedade, ressalvado o acionamento do outro integrante que participou da cadeia de fornecimento de serviço, em exercício do direito de regresso.
XII.
Nesse aspecto, imputar à autora o custeio de valores relacionados a despesas iniciais do empreendimento imobiliário, sem expressa menção e clareza de informação quanto a tal cobrança, se mostra abusiva e a coloca em flagrante desvantagem, sobretudo considerando-se que se trata de programa social do Governo do Distrito Federal para construção de moradia para população de baixa renda.
Em arremate, tais despesas são inerentes às atividades regulares, considerando-se inseridas no preço final do produto negociado.
Assim, ao consignar que a importância seria paga a título de integralização de capital, correspondente a unidade adquirida, revela-se razoável a interpretação de que o valor pago irá integrar o valor total do imóvel.
Qualquer outra interpretação demandaria que a parte ré comprovasse que a parte autora possuía ciência inequívoca, o que não ocorreu.
Portanto, devem as rés, de forma solidária, restituir os valores à autora.
XIII.
Quanto ao pedido exclusão da multa, assiste razão ao recorrente, porquanto a autora não indicou os serviços executados em desacordo com o contrato, o que, aliado à contestação dos réus, faz concluir que não há prova do inadimplemento contratual.
Assim, por não ser possível constatar e dimensionar os fatos que supostamente amparariam a sua pretensão, são, neste ponto, improcedentes os pedidos.
XIV.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar as rés, de forma solidária, a restituir à autora a quantia de R$11.000,00 vertidos a título de sinal de pagamento, acrescida de correção monetária (IPCA, art. 389, CC) desde o efetivo desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, sendo improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas e de honorários, por ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XV.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1928839, 0700562-52.2017.8.07.0017, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 14:14:05.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710392-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 212598057 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 15:34:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:43
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710392-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência e manifestação sobre a petição id 210505736.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:12
Deferido o pedido de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (REU).
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04/09/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710392-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência da petição id 208559812, em que o perito aceitou o valor dos honorários fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na decisão id 208203664.
Fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial no no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova e assunção dos ônus correspondentes.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710392-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 201020100 determinou a realização de prova pericial.
Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais), ID 205216380.
Impugnação ao ID 205370740 e manifestação do réu pleiteando manifestação em relação à perícia documental, requerendo ainda a apresentação do currículo do perito (ID 206246764) Manifestação do perito ao ID 206900626, reduzindo a proposta para o importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). É o relato.
Decido.
Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Analisando detidamente os autos, verifico que o valor cobrado pelo perito corresponde a mais de 14% (catorze por cento) do valor do débito objeto da presente ação, o que se mostra desproporcional no caso em questão.
Na proposta em que apresentada a redução, sequer houve o abatimento integral das horas inicialmente previstas para vistoria do veículo, que não será realizada, conforme proposta de ID 205216380.
Além disso, o valor pretendido pelo expert se mostra excessivo se considerada a baixa complexidade da prova determinada nos autos, demandando apenas análise documental e cotejo com as notas fiscais acostadas pelo autor.
Nesse contexto, o montante pleiteado excede ao valor que vem sendo cobrado por outros profissionais da mesma área para casos semelhantes.
Assim, para que não haja mais delonga no andamento do processo, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse na realização do trabalho.
Caso não haja requerimento de destituição do encargo, fica autorizada a nomeação e intimação de novo perito, nos termos da decisão de ID 201020100, observados os valores ora fixados.
Persistindo o interesse no encargo, intime-se o réu para comprovar o depósito do valor ora fixado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova e assunção dos ônus correspondentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:24:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de SERGIO RESTANI KALINOWSKI - CPF: *81.***.*93-04 (PERITO)
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710392-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 205216380.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710392-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado na decisão de ID 201020100, instalou-se controvérsia sobre matéria eminentemente técnica, sendo necessária a atuação de auxiliar do Juízo.
Em relação à alegação de que é suficiente nota técnica, destaco que a manifestação do perito será realizada em conformidade com os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, tendo o réu apresentado quinze quesitos.
Assim, mantenho a designação de perícia nos termos da decisão de ID 201020100.
Cumpra-se conforme determinado na referida decisão, intimando-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:23:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:36
Outras decisões
-
16/07/2024 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710392-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneador ao id 199317946 rejeitou a prefacial de mérito de prescrição aventada pelo réu, fixou o ponto controvertido e atribuiu ao réu o ônus de comprovar suas alegações de que não teria sido descontada a franquia e que o requerente embutiu a cobrança de reparos que não são decorrentes do acidente automobilístico descrito na inicial.
O ponto controvertido, no caso, consiste na verificação dos gastos efetivamente suportados pela seguradora para conserto dos danos provocados no acidente automobilístico que envolveu as partes.
Por fim, a decisão saneadora do feito facultou ao réu dizer se pretende a realização da prova pericial.
Em resposta, o réu pugna pela realização da perícia ao id 200812946.
Assim, instalada a controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder ao ponto controvertido acima transcrito.
Nomeio como perito do Juízo o senhor SÉRGIO RESTANI KALINOWSKI, engenheiro mecânico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 19:03:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:19
Deferido o pedido de VILAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (REU).
-
18/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:13
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
19/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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