TJDFT - 0712199-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (ID. 199987479), que tinha por objeto o imóvel situado quadra 301, Avenida Parque Águas Claras, Conjunto 02, Lotes 08 e 10, Apartamento 2023, Ed.
Oliveira Bragança.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, concedo ao atual ocupante do imóvel o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:43
Outras decisões
-
03/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712199-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLEONE VILELA DE SOUSA REU: VANESSA KARLA DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a ré para se manifestar acerca dos documentos acostados pela parte autora no ID 216001203.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:48
Outras decisões
-
13/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712199-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLEONE VILELA DE SOUSA REU: VANESSA KARLA DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:56
Outras decisões
-
05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712199-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLEONE VILELA DE SOUSA REU: VANESSA KARLA DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
02/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA KARLA DE ANDRADE SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:16
Outras decisões
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22/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712199-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) RECONVINTE: CLEONE VILELA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: VANESSA KARLA DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
A parte autora requer o despejo liminar, com fundamento nos arts. 40, IV c/c 59, § 1º, VII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.425/91), tendo em vista que os fiadores se exoneraram da fiança e não foi constituída nova garantia no prazo legal.
Verifico que as notificações acerca da exoneração dos fiadores, realizadas pelos próprios, foram enviadas ao e-mail do jurídico da imobiliária (IDs 199987485, 199987486, 199987488, 199987490).
A imobiliária, por sua vez, enviou à ré notificação acerca da exoneração dos fiadores em 18/04/2024 (ID 199987493), porém, para e-mail diverso daquele constante no contrato de ID 199987479.
Determinada a emenda à inicial no ID 200080418, para fins de juntada da referida notificação, a parte autora juntou novo e-mail enviado em 13/06/2024 (ID 200163662).
Foi juntada também conversa com um cliente identificado como Thiago (ID 200163665), a quem a parte afirmou ser companheiro da requerida, porém, sem juntar qualquer comprovação do alegado ou mesmo de que a locatária tenha tido ciência da notificação acerca da exoneração da fiança. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme previsão do art. 40, IV e p.u. c/c 59, VII da Lei 8245, a liminar de despejo será concedida após o término do prazo notificatório de 30 dias.
Compulsando os autos, verifica-se que a primeira notificação enviada foi encaminhada para e-mail diverso daquele constante no contrato.
A segunda notificação foi enviada ao e-mail da ré apenas em 13/06/2024.
Assim sendo, não houve o transcurso do prazo notificatório para a concessão da liminar pretendida.
Em adição, os fiadores permanecem responsáveis pelo contrato pelo prazo de 120 dias, conforme previsão do art. 12, § 2º, da Lei 8.245.
Portanto, o contrato ora discutido não preenche os requisitos para a concessão da liminar de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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