TJDFT - 0705127-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/03/2025 20:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:56
Outras decisões
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17/03/2025 20:56
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA REIS DE ARAUJO - CPF: *17.***.*79-59 (HERDEIRO), FABIANO REIS DE ARAUJO - CPF: *14.***.*80-91 (HERDEIRO), NILZETE REIS DE ARAUJO - CPF: *28.***.*60-00 (MEEIRO).
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07/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 06:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 06:57
Outras decisões
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09/12/2024 06:57
em cooperação judiciária
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10/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0705127-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ALTAMIR NOGUEIRA DE ARAUJO, falecido em 23/03/2024 (ID.197920747).
Narra a inicial que o falecido era casado com NILZETE REIS DE ARAUJO pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (ID.197920756), desde 11/05/1983; não deixou testamento conhecido (ID.197920776); e deixou como descendentes os filhos: FABIANO REIS DE ARAUJO e DEBORA REIS DE ARAUJO.
Deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) Eventuais direitos aquisitivos do Imóvel localizado na QI. 02, Bloco “O”, apt. 207, Guará I, Brasília/DF.
Matrícula 18.482 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.197920762) b) Imóvel localizado no Lote 12, da Quadra 26, do Loteamento JARDIM DO ORIENTE em Valparaíso de Goiás.
Matrícula 14.167 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás-GO. (ID.197920764) c) Imóvel localizado na Quadra 09, 3º andar, apt. 27, no Residencial Brasil, sito à Rua Cleóbulo Rabelo e Rua Joaquim Gonzaga de Menezes, na Vila Olegário Pinto em Caldas Novas/GO.
Matrícula 52.736 registrada no Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos Comarca de Caldas Novas – GO. (ID.197920767) d) Veículo FIAT/UNO WAT 1.0, 2014/2015, Cor: Branca, Placa: PAB-3196. (ID.197920772) A parte requerente NILZETE REIS DE ARAUJO pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de ALTAMIR NOGUEIRA DE ARAUJO (ID.197920747), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça, para o fim do processo, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
II - DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Nomeio NILZETE REIS DE ARAUJO (CPF: *28.***.*60-00) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento do autor da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta das declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a inventariante prestou o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
III.I) Dos Bens Do Inventário Insta consignar que a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, quando este era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que o cônjuge supérstite e o cônjuge falecido são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua nas primeiras declarações: a) os bens adquiridos na constância do casamento, em nome de QUALQUER DOS CÔNJUGES, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
IV - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF e devem estar legíveis.
São eles: IV.I) Do Autor da Herança: a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao - Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do Estado do Goiás. https://www.sefaz.go.gov.br/certidao/emissao/ - Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa de Caldas Novas/GO. https://www.caldasnovas.go.gov.br/servico/emissao-de-certidao-negativa/ c) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf - Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 18ª Região: https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/certidoes/certidao-eletronica-de-acoes-trabalhistas-ceat/ d) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ - Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJGO. https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/emissao-de-certidoes e) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao f) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral g) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ h) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica i) Extratos Bancários do mês do falecimento das contas em nome do falecido.
IV.II) Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens é o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
IV.III) Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar o contrato de alienação fiduciária do imóvel localizado na QI. 02, Bloco “O”, apt. 207, Guará I, Brasília/DF.
Matrícula 18.482 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.197920762) - Informar se há seguro prestamista. - Trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária. - Informar quem continuará quitando a alienação fiduciária. b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos.
V) DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome do autor da herança (ALTAMIR NOGUEIRA DE ARAUJO, CPF: *92.***.*63-15), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome do autor da herança (ALTAMIR NOGUEIRA DE ARAUJO, CPF: *92.***.*63-15), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
V) À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito; veículos junto ao sistema RENAJUD; e imóveis localizados no DF e no Goiás junto ao sistema ONR.
Acrescente-se NILZETE REIS DE ARAUJO (CPF: *28.***.*60-00) em “outros interessados” como inventariante.
Oficie-se a Secretaria De Fazenda Caldas Novas: [email protected], para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do falecido.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do falecido.
Apresentadas as primeiras declarações, anexados todos os documentos ausentes e com a manifestação das Fazendas Públicas, venham os autos conclusos para decisão.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Outras decisões
-
18/06/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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