TJDFT - 0723442-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela parte Ré, fica a parte Autora INTIMADO a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:57
Outras decisões
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:38
Outras decisões
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:07
Outras decisões
-
23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723442-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DE SA LEAL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao autor quanto as alegações da parte ré e documentos apresentados.
Prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré é entidade que opera na modalidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 608.
Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária. 3. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença. 4.
Ao Ministério Público para manifestação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:10
Outras decisões
-
03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:26
Outras decisões
-
12/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:54
Outras decisões
-
08/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723442-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DE SA LEAL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 201031489) e do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 201154079).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Dispensadas as informações pelo Relator.
Aguarde-se a citação do réu.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:10
Outras decisões
-
20/06/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723442-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DE SA LEAL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF: 33.***.***/0001-27); Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4 Bloco A, Lote 575, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 1.
Cadastre-se o MP, haja vista que o autor é incapaz.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a autorizar o fornecimento do medicamento Criscy Refil Caneta (Somatropina).
Em primeiro lugar, cumpre anotar que, ao contrário do exposto na petição inicial, a relação jurídica existente entre as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de entidade de auto-gestão.
Ademais, conforme se depreende do relatório médico, o autor já iniciou o tratamento, inclusive com a medicação pretendida, em 11 de abril de 2024, razão pela qual inexiste urgência a ponto de impedir que seja concedido à ré o prazo de 15 dias para que apresente a sua defesa.
O próprio relatório médico é omissa a respeito da alegada urgência.
Ante o exposto, por não vislumbrar a alegada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
18/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:38
Outras decisões
-
11/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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