TJDFT - 0717490-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717490-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: HELIO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão conclusos para decisão sobre a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:19
Outras decisões
-
21/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:44
Outras decisões
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06/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717490-93.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELEGARDENIA VIANA GOMES Requerido: HELIO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:05
Outras decisões
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26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:14
Outras decisões
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04/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:51
Outras decisões
-
24/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717490-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: HELIO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
14/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717490-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: HELIO DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, eis que incidiram sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de 207520337, referente carteira de trabalho.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas cópia da carteira de trabalho, sem qualquer informação sobre a conta bancária em que incidiu a penhora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que não há informação concreta nos autos qual seria a conta destinada ao recebimento dos seus proventos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 137650682).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717490-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELEGARDENIA VIANA GOMES REU: HELIO DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao devedor HELIO DE CARVALHO SANTOS.
Anote-se.
Manifeste-se a parte credora acerca do ID 207520332 no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:05
Outras decisões
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14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717490-93.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELEGARDENIA VIANA GOMES Requerido: HELIO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717490-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNALDO ANTONIO SOUZA DE LIMA, ELEGARDENIA VIANA GOMES REU: HELIO DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo tão somente a credora ELEGARDENIA VIANA GOMES, tendo em vista que se trata de cobrança de honorários de sucumbência.
Anote-se.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 198900614, uma vez que a via eleita pela parte não é adequada para suscitar qualquer matéria de defesa prevista no art. 525, § 1º, do CPC.
Na verdade, a parte sequer indica existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum (CPC, art. 1.022), motivo pelo qual sua insurgência sequer pode ser recebida como embargos de declaração.
Contudo, aproveito para enfrentar a tese de ilegitimidade passiva ventilada, recebendo-a como impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º).
Primeiramente, ao contrário do afirmado pelo devedor, há título executivo judicial lastreado em acórdão transitado em julgado, conforme demonstra no ID 194302653.
Portanto, não há que falar em nulidade do título.
Ademais, conforme se verifica, o cumprimento de sentença foi deflagrado para cobrança de verba sucumbencial, de titularidade da advogada credora ELEGARDÊNCIA VIANA GOMES, OAB/DF nº 50.524, a qual figura o polo ativo da demanda na condição de credora.
Destaco que não há prejuízo ao devedor o fato de EDNALDO ANTONIO SOUZA DE LIMA, então requerido na fase de conhecimento, ter figurado o polo ativo desta demanda, motivo pelo qual, nos termos do art. 277 do CPC, reputo válido o recebimento do pedido de cumprimento de sentença no ID 196528477.
Portanto, REJEITO as impugnações constantes do ID 196649254 e 198900614.
Desta feita, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário no ID 196528477, proceda-se com a deflagração dos atos expropriatórios.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Outras decisões
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14/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:51
Outras decisões
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08/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
29/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 21:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:38
Outras decisões
-
22/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO SOUZA DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO SOUZA DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:35
Outras decisões
-
01/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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