TJDFT - 0714574-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714574-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA DA SILVA EXECUTADO: MAIKE MATEUS MOTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a informar se o depósito de ID 245825960 satisfaz o seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que eventual silêncio ensejará o adimplemento integral da obrigação de pagar quantia certa e, consequente, extinção do feito na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 10:27:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:18
Outras decisões
-
22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714574-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA DA SILVA EXECUTADO: MAIKE MATEUS MOTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Dispensado o adiantamento das custas, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:30:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
21/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:41
Deferido o pedido de RAFAEL ROCHA DA SILVA - CPF: *13.***.*53-70 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 14:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:24
Outras decisões
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:21
Outras decisões
-
16/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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