TJDFT - 0708727-35.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS.
INOCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
TEMA 1.082 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
NAÕ VERIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, contra de r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, em ação de conhecimento, julgou procedente os pedidos exordiais para condenar a parte ré a manter ativo o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições e valores vigentes; e a indenizar a segunda e terceiro autores por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem notificação prévia à contratante ou beneficiários; e (ii) verificar a ocorrência de danos morais em razão da rescisão indevida ilegítima do contrato de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica que enlaça as partes é regida pelo código de defesa do Consumidor (CDC), conforme se depreende da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS exige notificação do beneficiário, com antecedência mínima de 60 dias, para rescisão unilateral imotivada de planos coletivos empresariais, o que não foi cumprido pela operadora, tornando irregular a rescisão contratual. 5.
A ausência de comprovação de que os beneficiários estavam em tratamento médico essencial para salvaguardar a sua incolumidade física ou a sua vida, afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.082 do STJ. 6.
A irregularidade da rescisão, por si só, sem prova de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de Julgamento: “1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sem notificação prévia de 60 dias é inválida, nos termos da RN ANS nº 557/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e 373, II; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.229/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021; TJDFT, Acórdãos 1992027, 2003009 e 2008298, diversas turmas cíveis, julgamentos de 2024 e 2025. -
29/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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15/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:07
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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