TJDFT - 0710799-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:14
Outras decisões
-
03/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:44
Outras decisões
-
18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/07/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 20:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:27
Outras decisões
-
05/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:42
Outras decisões
-
16/12/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:18
Outras decisões
-
02/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO AMORIM JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO AMORIM JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 23:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710799-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA AUXILIADORA DO AMORIM REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DO AMORIM JUNIOR, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA AUXILIADORA DO AMORIM, em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES DO AMORIM JUNIOR e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 200323466.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pelo seu deferimento, ID 200634363.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade.
Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo médico Wallace de Faria Pereira e pela psicóloga Beatriz Rossatto Rufini, do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de Sobradinho-DF, ID 200313857, págs. 3/4, especialmente o trecho a seguir transcrito: "De acordo com o quadro descrito acima, conclui-se que o paciente é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool — síndrome de dependência (F10, segundo a CID 10.
Diante da situação exposta e do quadro atual do paciente, considerando a fragilidade das tentativas anteriores de tratamento associado ao risco de vida do paciente e familiares, sugerimos internação compulsória em clínica psiquiátrica especializada." Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que o primeiro requerido, caso não internado, pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)." 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o DISTRITO FEDERAL promova a internação compulsória de FRANCISCO RODRIGUES DO AMORIM JÚNIOR, em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID200323466. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 200323466.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061417263837000000182984663 HIPO Outros Documentos 24061417263956000000182984664 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24061417264034400000182984667 DOCS MEDICOS Laudo médico 24061417264112200000182984668 OFICIO Outros Documentos 24061417264181500000182984669 RESPOSTA Outros Documentos 24061417264253600000182984670 Decisão Decisão 24061419181152100000182994170 Decisão Decisão 24061419181152100000182994170 Certidão Certidão 24061419284714800000183005620 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061419290446400000183005621 Petição Petição 24061714132979700000183204853 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061718535888200000183282076 -
19/06/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA AUXILIADORA DO AMORIM - CPF: *44.***.*61-72 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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