TJDFT - 0725520-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0725520-83.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNILTO LOPACINSKI, MARILENE ROSA DE CARVALHO LOPACINSKI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte autora intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 13:31:15.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725520-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNILTO LOPACINSKI, MARILENE ROSA DE CARVALHO LOPACINSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:31
Deferido o pedido de ERNILTO LOPACINSKI - CPF: *91.***.*44-15 (AUTOR).
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12/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 18:37
Processo Desarquivado
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12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DE CARVALHO LOPACINSKI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ERNILTO LOPACINSKI em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 13:29
Decorrido prazo de ERNILTO LOPACINSKI - CPF: *91.***.*44-15 (AUTOR) em 18/03/2024.
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18/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/03/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:00
Outras decisões
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25/01/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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