TJDFT - 0712566-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JACINTO LUDUGERIO VIANA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712566-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTO LUDUGERIO VIANA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 212394724, em 25/09/2024..
Certifico, ainda, que em 25/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 17:50:07.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
26/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712566-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTO LUDUGERIO VIANA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Procedimento Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento dos juizados especiais, ajuizada por JACINTO LUDUGERIO VIANA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A , partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) o autor recebeu ligação do banco réu informando a possibilidade de formalização de um novo contrato de crédito consignado com o Agi bank S.A.; (ii) O funcionário que ligou forneceu informações precisas sobre o autor via WhatsApp;(iii) Durante o procedimento, o autor foi informado de uma diferença chamada "troco" em sua conta, ou seja, o novo empréstimo abarcaria os anteriores e sobraria um crédito novo em sua conta-troco; (iv) De tal modo, diante de todos as informações repassadas, foi feito o empréstimo e creditado na conta do autor o valor e, ato simultâneo (onde começa o segundo problema), foi requerido que o mesmo fizesse uma transferência do “troco” (R$ 11.376,00) para uma conta vinculada ao Nubank fornecida pela terceira pessoa que se apresentou como funcionaria do banco réu para que ocorresse a quitação dos contratos anteriores. (v) fez a transferência do valor a terceira pessoa (ID200710236); (vi) registrou ocorrência policial; (vii) a conduta do réu lhe causou dano moral.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: C) A procedência da presente ação, sendo ao final declarada a inexistência/inexigibilidade do débito apurado junto ao banco Requerido; D) Seja declarada responsabilidade objetiva do Banco Requerido, por falha no sistema de segurança; E) A condenação do Réu ao pagamento de danos morais, conforme fundamentação, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Contestação O réu foi citado e juntou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência do juizado por necessidade de perícia; ausência de pedido administrativo; irregularidade dos documentos da parte autora; irregularidade na representação e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que: (i) O consumidor contratou empréstimo com o Banco Agibank.
Registre-se que a simulação da operação e posterior contratação constam do próprio termo de autorização firmado eletronicamente pelo consumidor. (ii) Na ocasião da contratação, a Cliente/Requerente foi informada de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco. É certo que o contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais do contratante, evidenciam sua manifestação de vontade (iii) existiu o crédito em conta da autora, razão pela qual o liame contratual está provado, bem como, a existência e validade do referido contrato, estando o réu em todo momento do feito contratual à disposição da autora para dirimir dúvidas e demais aspectos do tipo contratual.; (iv) não houve dano material ou moral.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicia Em seguida, os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Preliminares Da competência dos juizados especiais: A ré alega incompetência deste juízo diante da necessidade de realização de perícia técnica.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em espécie, não há necessidade de qualquer prova pericial, tendo em vista que a autora reconheceu, em petição inicial, que realizou o empréstimo em questão, o que torna desnecessária a realização de perícia para verificar a fraude na assinatura, uma vez que o foco da questão se desloca para outros aspectos do processo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ausência de pedido administrativo: A despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Desta forma, não acolho a preliminar.
Da inépcia da inicial: A ré alega a inépcia da inicial diante da irregularidade dos documentos apresentados pela parte autora.
Inicialmente, verifico que ação veio instruídas com os documentos necessários e suficientes ao julgamento da ação (ID. 200710233) Desta forma, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Por fim, constato que a procuração juntada (ID. 200710232) está assinada e acompanhada dos documentos do autor.
Portanto, sem irregularidade.
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar aventada.
Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Na espécie, o requerido ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora lhe imputa a responsabilidade pelas consequências advindas da suposta fraude bancária de que foi vítima.
Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro giro, a Súmula n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à responsabilidade objetiva, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal.
Por seu turno, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
A autora afirma, em suma, que recebeu uma ligação do banco informando a possibilidade de formalização de um novo contrato de empréstimo; foi informado de uma diferença chamada "troco" em sua conta, ou seja, o novo empréstimo abarcaria os anteriores e sobraria um crédito novo em sua conta-troco; Após essa explicação, o autor fez o empréstimo e recebeu em sua conta o montante de R$ 11.376,00; O réu, por seu turno, afirma não ser responsável pelos prejuízos alegados, apontando culpa exclusiva da vítima pelo golpe sofrido.
No caso narrado, não restam dúvidas de que o autor foi vítima do chamado “golpe da central de atendimento falsa”.
O boletim de ocorrência de ID. 200710234, bem como os extratos bancários de ID 200710237 corroboram as alegações autorais.
Também não há controvérsia acerca da realização de empréstimos, conforme ID 200710239, 200710237.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade civil da requerida em relação ao uso fraudulento da conta corrente da autora mantida junto à instituição financeira.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Na hipótese ora em análise, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque a requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando recebeu ligação de terceiro fraudador que se passou por funcionário de banco terceiro à lide e, por liberalidade própria— sem procurar tomar o conhecimento se, de fato, tratava-se de contato oficial do banco— atendeu às orientações feitas e realizou o empréstimo.
O autor não apresentou qualquer prova, como extratos de ligações, que confirme que a chamada teve origem no número do banco.
Além disso, não foram anexadas evidências, como conversas no WhatsApp (conforme informado na inicial), que comprovem que a pessoa que cometeu a fraude tinha acesso aos dados do autor.
Os dados da beneficiária da fraude (ID. 200710236), fornecidos pelo autor, indicam que ela não é funcionária do banco, mas exerce a profissão de "atendente de pedágio".
Observa-se ainda que a realização do empréstimo está em consonância com o perfil do consumidor, que já possuía outros empréstimos consignados.
Como se sabe, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Entretanto, há hipóteses em que o nexo causal é rompido, como no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que é o caso dos autos (art. 14, §3, do CDC).
Nesta perspectiva, há de se concluir que os lamentáveis fatos que ensejaram os lançamentos fraudulentos na conta bancária da parte autora não ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira requerida, pois foram realizados com base nas informações colhidas pelos fraudadores a partir do contato telefônico entabulado com o autor.No mais, não houve comprovação de que a transação impugnada ultrapassaria o denominado “perfil” de consumo, a exigir a detecção pelo sistema de dados do banco de que se trataria de movimentação financeira suspeita, considerando que o único extrato bancário juntado se refere (ID. 200710237) ao mês da fraude (outubro), sem outros documentos.
Verifico, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que houve quebra dos sigilos dos dados pessoais, por absoluta ausência de qualquer prova em sentido contrário.
Por conseguinte, entendo ser aplicável o disposto no art. 14, § 3º, inciso II do CDC para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CORRENTISTA INDUZIDO PELO MELIANTE A REALIZAR AS TRANSAÇÕES.
USO DE SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
O apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação à dialeticidade.
O ordenamento jurídico adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, como ilegitimidade passiva e interesse de agir, devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sem necessidade de incursão no exame do conjunto probatório para a aferição da legitimidade das partes.
No caso, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do banco, narrando ser correntista do réu e ter sido vítima de fraude que resultou na indevida utilização de seu cartão de crédito, contratação de empréstimos e transferências para terceiros, que lhe causaram danos, alegando falha na prestação do serviço do réu.
Daí decorre a legitimidade passiva do réu e o interesse de agir do autor.
Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se constata falha na prestação do serviço quando as transações são realizadas pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal, ainda que induzido por meliantes em fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento, uma vez que não é possível para a instituição financeira prever, na hipótese, que se tratava de utilização fraudulenta.
Caso de fortuito externo consubstanciado em ato ilícito de responsabilidade exclusiva do consumidor e de terceiros.
Atestada a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte lesada e eventual conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras demandadas, não havendo sequer indícios de que tenham concorrido para o evento danoso descrito nos autos, afigura-se inviável a responsabilização pretendida na inicial, não sendo aplicável ao caso a orientação contida no Enunciado 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-DF 07181479220228070001 1650772, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Núcleo de justiça 4.0. -
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/08/2024 05:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/08/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712566-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTO LUDUGERIO VIANA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/08/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 12:10:07. -
04/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:31
Outras decisões
-
02/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712566-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTO LUDUGERIO VIANA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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