TJDFT - 0712443-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Certidão de cumprimento
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:32
Outras decisões
-
21/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:31
Outras decisões
-
16/12/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/09/2024 11:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712443-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte executada, no prazo de 5 dias, o pedido de produção de prova pericial sobre o contrato bancário em discussão, considerando que a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Assim, eventual nulidade do acordo já homologado pelo juízo deverá ser arguida por meio de ação anulatória, nos termos do art. 966, §4º, do CPC, e não pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:07
Outras decisões
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712443-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos cálculos trazidos pela parte impugnante no ID 199931576 e pela credora no ID 203701282, verifico que suas razões são de complexidade que demanda auxílio técnico especializado.
Nessa linha, destaco que “o ônus da impugnação específica (art. 341, CPC) aplica-se também à alegação de excesso de execução veiculada na impugnação, impedindo que tal questão seja suscitada pelo executado com objetivo meramente protelatório, em contrariedade à boa-fé processual (art. 5.º do CPC).” (Acórdão 1798406, 07400038120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, fica a parte devedora intimada a manifestar se possui interesse na produção de prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, esclareço que não é possível o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo devedor, tendo em vista que " Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir prova por ela requerida." (Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.).
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:18
Outras decisões
-
18/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712443-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 199931574.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
20/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:21
Outras decisões
-
03/04/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:40
Homologada a Transação
-
19/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:22
Outras decisões
-
26/07/2023 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:09
Outras decisões
-
04/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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