TJDFT - 0708867-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:03
Outras decisões
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708867-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA, representada por sua genitora ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care - 24 horas por dia"), com todo o suporte que atenda as suas necessidades, de acordo com a prescrição médica, ID 197345277.
Autos relatados na decisão ID 197368762.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 200788425, de 18/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
Ademais, na decisão ID 202409642, de 29/06/2024, proferida no agravo de instrumento 0726647-82.2024.8.07.0000, o(a) Desembargador(a) Relator(a) indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteado e recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo, nos seguintes termos: “A ausência de provas da apresentação de requerimento à Secretaria de Saúde, bem como da negativa do pedido, impede a correta compreensão dos motivos pelos quais a recorrente não teve acesso ao home care.
Não é possível verificar se houve uma negativa incorreta, ou se não foram preenchidos os requisitos necessários para torná-la apto ao tratamento solicitado.
Desta forma, acertada a Decisão de origem, a qual indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência, oportunizando o contraditório à parte agravada.
A medida não representa risco de dano irreparável, considerando que a requerente será internada em um hospital, caso a empresa atualmente responsável pelo home care retire os aparelhos de sua residência, conforme afirmado nas razões do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.” Decisão ID 202987877, manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinou: “2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.” Em seguida, diante das informações apresentadas pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar – GESAD e pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Samambaia, ID 203914332, a parte autora requereu novamente a apreciação do pedido de tutela de urgência, ID 204511683.
Decisão ID 204707824, de 19/07/2024, abriu vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela e determinou a intimação da GESAD nos seguintes termos: “3 _ Sem prejuízo, considerando-se (I) a prescrição médica atualizada, ID 198652262, com indicação de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR para o caso clínico da parte autora; (II) o comprovante da solicitação da Defensoria Pública junto ao Distrito Federal, nos autos do processo SEI nº 00060-0053357/2023-24, porém não obteve resposta, IDs 198652261, 198652263, 198652265 e 198652264; (III) que a GESAD, ID 203914332 - fl. 05, encaminhou os autos ao "NRAD HRSAM para que informe neste processo o grau de complexidade (AD1, AD2 ou AD3), se paciente é acompanhada pelo NRAD/HRSAM, se sim qual a data de admissão e qual serviço é o indicado para atendimento e acompanhamento da paciente em tela (UBS, SAD ou SAD-AC)"; (IV) que a NRAD/HRSAM, ID 203914332 - fl . 06 informou que: "À paciente EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA, é indicado o Serviço de Atenção Domiciliar Modalidade AD3 (Atenção Domiciliar modalidade 3)"; "A paciente em questão não se enquadra aos pacientes atendidos pelo NRAD, visto que tem perfil AD 3" e que "O NRAD não possui acesso a listas de espera, bem como possibilidade de precisar tempo de espera"; DETERMINO a intimação pessoal, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) (e não através de servidores ainda que designados para tanto), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias já computada a dobra legal, sob pena de fixação de multa, em caso descumprimento: 3.1 _documento comprobatório da inserção da parte autora no Serviço de Atenção Domiciliar Modalidade AD3 (Atenção Domiciliar modalidade 3), com data recente, ou, em caso de ainda não ter sido inserida, que justifique a demora na sua providência. 3.2 _ informações atualizadas acerca: (I) da urgência do atual quadro clínico da paciente; (II) a sua posição na lista de espera, aguardando da vacância dos leitos da modalidade SAD-AD3 (Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade); (III) o tempo médio de espera para admissão dos pacientes nos leitos da modalidade SAD-AD3; e (IV) a periodicidade das visitas, a intensidade do cuidado multiprofissional e os equipamentos demandados pela parte autora. 3.3 _ a cópia da íntegra dos autos do Processo SEI 00060-00533257/2023-24 e 00401-00034295/2023-17, relacionado à parte autora, citados documento ID 198652263. 4 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como dos documentos IDs 203914332; 198652262; 198652261, 198652263, 198652265 e 198652264. 5 _ Dê-se ciência da presente decisão ao Distrito Federal e ao Ministério Público. 6 _ Decorrido o prazo assinalado no item 3, sem resposta, certifique-se e expeça-se mandado de intimação pessoal do Distrito Federal, em regime de urgência e por oficial de justiça, para anexar aos autos as informações requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal. 7 _ Prestadas as informações, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apreciação da tutela de evidência na sentença.” O Ministério Público, ID 205084994, oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que o ente público proceda com a IMEDIATA inserção na parte autora no sistema de regulação para assistência domiciliar nos termos dos protocolos clínicos identificados para o seu quadro de saúde. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Com efeito, a parte autora apresentou: (I) a prescrição médica, de 29/05/2024, ID 198652262, com indicação de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR para o seu caso clínico; (II) o comprovante da solicitação da Defensoria Pública junto ao Distrito Federal, nos autos do processo SEI nº 00060-0053357/2023-24, sem resposta, IDs 198652261, 198652263, 198652265 e 198652264.
Além disso, consultada, a Secretaria de Estado de Saúde esclareceu que a parte autora está sendo acompanhado pelo Núcleo de Atenção Domiciliar de Samambaia - NRAD/HRSAM, atualmente classificada como Serviço de Atenção Domiciliar Modalidade AD3 (Atenção Domiciliar modalidade 3), ID 203914332 - fl . 06, nos seguintes termos: “I) a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar ("home care")? À paciente EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA, é indicado o Serviço de Atenção Domiciliar Modalidade AD3.
De acordo com a legislação vigente e atual condição clínica da paciente EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA, que faz uso contínuo de ventilação mecânica, diagnosticada com Síndrome de Regressão Neurológica CID 10 – G31 (afecção crônica-degenerativa) e apresenta necessidade de cuidados paliativos.
II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche? A mesma preenche os critérios, porém no momento da avaliação anterior possuía tratamento prestado por empresa particular custeada por convênio de saúde.
Situação que mudou após serem cessados o pagamento do convenio devido impossibilidade da familiar em arcar com os custos.
Em contato telefônico a mãe informou que todos atendimentos, fornecimento de materiais e insumos foram interrompidos, mantendo apenas o empréstimo de ventilador, aspirador de vias aeres, cama hospitalar e nebulizador desde o dia 17 de maio de 2024.
III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera? qual a posição da autora na lista de espera? O NRAD não possui acesso a listas de espera, bem como possibilidade de precisar tempo de espera.
IV) a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar? Em qual modalidade? Não.
A paciente em questão não se enquadra aos pacientes atendidos pelo NRAD, visto que tem perfil AD 3, demandando cuidado multiprofissional mais frequente e com períodos maiores de acompanhamento domiciliar (art. 10).
O cuidado promovido por técnico de enfermagem deve ser contínuo (24h/dia).
A assistência dos outros membros das equipes de atenção domiciliar e de apoio devem ser definidas mediante prévia avaliação realizada pelo médico responsável, com o objetivo de garantir controle de sintomas, promoção de qualidade de vida e evitar intervenções fúteis (distanásia).
A assistência domiciliar aos usuários do SUS encontra-se regulamentada na Portaria 55, de 11 de janeiro de 2018, que prevê quatro modalidades de atenção domiciliar, conforme art. 2º a seguir transcrito: "Art. 2° A AD é indicada para usuários que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade no qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art.
X A AD será organizada em quatro modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3); IV - Atenção Domiciliar 4 (AD4) § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos, conforme o Instrumento de Classificação de Complexidade Assistencial da Atenção Domiciliar/SES-DF (Anexo I). § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais".
Como se pode concluir, pretende a parte autora a ampliação dos serviços de atenção domiciliar para a modalidade AD 3, cujos critérios de eleição estão previstos no artigo 9º da citada Lei (grifos nosso): "Art. 9° Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento (s) ou agregação de procedimento (s) de maior complexidade, inclusive ventilação mecânica, usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar." (grifei) Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, diante das diversas diligências realizadas para a parte ré oferecer esclarecimentos (intimações em 05/06/2024, ID 199116101; em 19/06/2024, ID 201103107; e em em 19/07/2024, ID 204917900), constata-se a mora administrativa no tocante a comprovação: (I) da inscrição da parte autora no programa de atenção domiciliar; (II) da sua posição na lista de espera, aguardando da vacância dos leitos da modalidade SAD-AD3 (Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade), ID 203914332.
Por outro lado, a parte demandante informou que não possui outros documentos além dos já colacionados ao processo, ID 202510850.
Nesse sentido, o Ministério Público, ID 205084994, oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que o ente público proceda com a IMEDIATA inserção na parte autora no sistema de regulação para assistência domiciliar nos termos dos protocolos clínicos identificados para o seu quadro de saúde, tendo em vista que restaram identificados na demanda elementos fáticos que permitem, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da parte demandante, assim como caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora na sua inserção no programa de regulação poderá expor o direito a ser tutelado a (grave e possivelmente irreparável) prejuízo.
Por economia processual, transcrevo a seguir o seguinte trecho do parecer do Ministério Público, ID 205084994: “No tocante à informação de inscrição no programa de atenção domiciliar e a respectiva negativa administrativa, observa-se que, não obstante as intimações da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) para esclarecimentos (ID 204707824), não constam respostas conclusivas nos autos.
Por outro lado, a parte demandante informou que não possui outros documentos além dos já colacionados ao processo (ID 202510850).
Neste sentido, está claro que o Distrito Federal, apesar de possuir organização administrativa própria, não foi capaz de demonstrar nos autos a inserção da parte autora no sistema de regulação para prestação de atendimento eficaz ao seu quadro clínico, estado este reconhecido pelo próprio ente público como necessário.
Não é razoável imputar à parte autora a referida comprovação diante da ciência inequívoca dos fatos pelo ente público e do evidente estado de vulnerabilidade da parte demandante.
Neste sentido, após análise dos relatórios médicos colacionados aos autos (ID 198652262) e da manifestação da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (ID 200492128), restaram identificados na demanda elementos fáticos que permitem, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da parte demandante, assim como caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora na sua inserção no programa de regulação poderá expor o direito a ser tutelado a (grave e possivelmente irreparável) prejuízo, restando justificado o deferimento da tutela de urgência para este fim.
Ademais, conforme o Enunciado n.º 92 do Conselho Nacional de Justiça, os pedidos de tutela de urgência nas ações que envolvem saúde devem levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente do pleito, mas o conjunto da condição clínica e as repercussões negativas ao longo do tempo diante da espera imposta à parte autora.
De outra parte, não se vislumbra perigo de lesão grave e de difícil reparação ou incerta reparação que poderá ser ocasionada ao réu com o deferimento da tutela antecipada para inserção da parte postulante no programa de regulação de assistência domiciliar.
Por outro lado, dano expressivamente maior poderá ser experimentado pela parte autora no caso de indeferimento da tutela.
Diante do exposto, o Ministério Público oficia pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que o ente público proceda com a IMEDIATA inserção na parte autora no sistema de regulação para assistência domiciliar nos termos dos protocolos clínicos identificados para o seu quadro de saúde.” Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que: (I) proceda a IMEDIATA inserção na parte autora no Programa de Atenção Domiciliar (caso ainda não tenha feito), na modalidade adequada ao seu quadro clínico, e em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela SES/DF; (II) informe a sua posição na lista de espera, aguardando a vacância dos leitos, na respectiva modalidade. 1.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 197368762.
Em contestação, ID 200700132, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga.
Ainda, que, na improvável hipótese de procedência, sejam deferidos os serviços de atenção domiciliar nos estritos termos da Portaria nº 55, de 2018, da Secretaria de Saúde.
Em réplica, ID 204008169, a parte autora reiterou os termos da inicial. 2 _ Noticiado o cumprimento da obrigação, por qualquer uma das partes, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar e prosseguir com a tramitação do feito. 3 _ Após o cumprimento da liminar e a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 4 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052015211666600000180336379 002-002-PROCURAÇÃO - ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO - Assinado Procuração/Substabelecimento 24052015211744000000180336384 003-003-RG Evelyn Christina Documento de Identificação 24052015211791600000180338488 004-004-RG Erika Carvalho Documento de Identificação 24052015211837000000180338492 005-005-Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24052015211892200000180338495 006-009-Relatório Médico - Maio 2023 Laudo 24052015211940700000180338499 007-Lista de materiais necessarios Outros Documentos 24052015212022500000180338507 Decisão Decisão 24052017080169100000180356582 Decisão Decisão 24052017080169100000180356582 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052203105306800000180568725 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24053112562286000000181500136 Relatório Médico Atualizado Laudo 24053112562348600000181500137 Tela comprovante de processo administrativo Outros Documentos 24053112562382500000181500138 Comprovante de envio de ofício Outros Documentos 24053112562414200000181500139 Questionário para pedido judicial Outros Documentos 24053112562445800000181500140 Decisão Decisão 24060318402880100000181645158 Decisão Decisão 24060318402880100000181645158 Decisão Decisão 24060318402880100000181645158 Certidão Certidão 24060318484573500000181666461 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24060417573620300000181801538 Diligência Diligência 24060419074886300000181816139 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060503081017700000181837909 Diligência Diligência 24060516124413400000181913136 Anexo Anexo 24060516124464800000181913137 Petição Petição 24060619343605800000182100431 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061709220326100000183156256 Despacho_142924721 Anexo 24061709220349800000183156257 Certidão Certidão 24061709244264000000183156259 Certidão Certidão 24061709244264000000183156259 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061717020757800000183255087 Contestação Contestação 24061811041300000000183343594 Certidão Certidão 24061815513309000000183410081 Certidão Certidão 24061815513309000000183410081 Decisão Decisão 24061818440095800000183423461 Decisão Decisão 24061818440095800000183423461 Decisão Decisão 24061818440095800000183423461 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061913071905000000183531813 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003221653300000183666498 Diligência Diligência 24062012281374800000183709196 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24062019004131300000183796478 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103231492700000183832805 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24062910264600000000184887983 Petição Petição 24070114531548000000184976830 Decisão Decisão 24070415193795900000185404095 Decisão Decisão 24070415193795900000185404095 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070603391706300000185611447 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24070910140969100000185804449 Certidão Certidão 24071116323009300000186151088 Mandado Mandado 24071116435598700000186153062 Mandado Mandado 24071116435598700000186153062 Petição Petição 24071210270797800000186221340 Petições diversas Petição 24071211212100000000186227443 Resposta de Ofício Outros Documentos 24071211212100000000186227444 Certidão Certidão 24071217461839800000186291148 Certidão Certidão 24071217461839800000186291148 Réplica Réplica 24071219414147100000186307579 Diligência Diligência 24071320221352100000186337082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071702483108800000186636093 Petição Petição 24071720405859400000186757290 Certidão Certidão 24071816551881000000186854376 Certidão Certidão 24071816551881000000186854376 Decisão Decisão 24071915041224200000186931383 Decisão Decisão 24071915041224200000186931383 Decisão Decisão 24071915041224200000186931383 Diligência Diligência 24071923572104700000187010508 Petição Petição 24072019134645100000187026326 Print Erica Carvalho Outros Documentos 24072019134707400000187026328 Diligência Diligência 24072216033915300000187117191 Pedido de habilitação nos autos NOVO PATRONO Pedido de habilitação nos autos 24072316052681000000187252077 01 - Procuraçao Evelyn e Erika Procuração/Substabelecimento 24072316052843000000187252078 02 - Autorização de uso de dados Evelyn e Erika Outros Documentos 24072316052990900000187252080 03 - RG e CPF Evelyn Documento de Identificação 24072316053188500000187252083 04 - CNH Erika RG e CPF Documento de Identificação 24072316053328900000187252084 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24072316532318900000187264779 -
25/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708867-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA, representada por sua genitora ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care - 24 horas por dia"), com todo o suporte que atenda as suas necessidades, de acordo com a prescrição médica, ID 197345277.
Autos relatados na decisão ID 197368762.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 200788425, de 18/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
Ademais, na decisão ID 202409642, de 29/06/2024, proferida no agravo de instrumento 0726647-82.2024.8.07.0000, o(a) Desembargador(a) Relator(a) indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteado e recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo, nos seguintes termos: “A ausência de provas da apresentação de requerimento à Secretaria de Saúde, bem como da negativa do pedido, impede a correta compreensão dos motivos pelos quais a recorrente não teve acesso ao home care.
Não é possível verificar se houve uma negativa incorreta, ou se não foram preenchidos os requisitos necessários para torná-la apto ao tratamento solicitado.
Desta forma, acertada a Decisão de origem, a qual indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência, oportunizando o contraditório à parte agravada.
A medida não representa risco de dano irreparável, considerando que a requerente será internada em um hospital, caso a empresa atualmente responsável pelo home care retire os aparelhos de sua residência, conforme afirmado nas razões do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.” Decisão ID 202987877, manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinou: “2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.” Em seguida, diante das informações apresentadas pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar – GESAD e pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Samambaia, ID 203914332, a parte autora requereu novamente a apreciação do pedido de tutela de urgência, ID 204511683. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 2 _ Por fim, retornem os autos imediatamente conclusos. 3 _ Sem prejuízo, considerando-se (I) a prescrição médica atualizada, ID 198652262, com indicação de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR para o caso clínico da parte autora; (II) o comprovante da solicitação da Defensoria Pública junto ao Distrito Federal, nos autos do processo SEI nº 00060-0053357/2023-24, porém não obteve resposta, IDs 198652261, 198652263, 198652265 e 198652264; (III) que a GESAD, ID 203914332 - fl. 05, encaminhou os autos ao "NRAD HRSAM para que informe neste processo o grau de complexidade (AD1, AD2 ou AD3), se paciente é acompanhada pelo NRAD/HRSAM, se sim qual a data de admissão e qual serviço é o indicado para atendimento e acompanhamento da paciente em tela (UBS, SAD ou SAD-AC)"; (IV) que a NRAD/HRSAM, ID 203914332 - fl . 06 informou que: "À paciente EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA, é indicado o Serviço de Atenção Domiciliar Modalidade AD3 (Atenção Domiciliar modalidade 3)"; "A paciente em questão não se enquadra aos pacientes atendidos pelo NRAD, visto que tem perfil AD 3" e que "O NRAD não possui acesso a listas de espera, bem como possibilidade de precisar tempo de espera"; DETERMINO a intimação pessoal, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) (e não através de servidores ainda que designados para tanto), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias já computada a dobra legal, sob pena de fixação de multa, em caso descumprimento: 3.1 _documento comprobatório da inserção da parte autora no no Serviço de Atenção Domiciliar Modalidade AD3 (Atenção Domiciliar modalidade 3), com data recente, ou, em caso de ainda não ter sido inserida, que justifique a demora na sua providência. 3.2 _ informações atualizadas acerca: (I) da urgência do atual quadro clínico da paciente; (II) a sua posição na lista de espera, aguardando da vacância dos leitos da modalidade SAD-AD3 (Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade); (III) o tempo médio de espera para admissão dos pacientes nos leitos da modalidade SAD-AD3; e (IV) a periodicidade das visitas, a intensidade do cuidado multiprofissional e os equipamentos demandados pela parte autora. 3.3 _ a cópia da íntegra dos autos do Processo SEI 00060-00533257/2023-24 e 00401-00034295/2023-17, relacionado à parte autora, citados documento ID 198652263. 4 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como dos documentos IDs 203914332; 198652262; 198652261, 198652263, 198652265 e 198652264. 5 _ Dê-se ciência da presente decisão ao Distrito Federal e ao Ministério Público. 6 _ Decorrido o prazo assinalado no item 3, sem resposta, certifique-se e expeça-se mandado de intimação pessoal do Distrito Federal, em regime de urgência e por oficial de justiça, para anexar aos autos as informações requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal. 7 _ Prestadas as informações, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apreciação da tutela de evidência na sentença.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 197368762.
Em contestação, ID 200700132, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga.
Ainda, que, na improvável hipótese de procedência, sejam deferidos os serviços de atenção domiciliar nos estritos termos da Portaria nº 55, de 2018, da Secretaria de Saúde.
Em réplica, ID 204008169, a parte autora reiterou os termos da inicial. 8 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 9 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052015211666600000180336379 002-002-PROCURAÇÃO - ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO - Assinado Procuração/Substabelecimento 24052015211744000000180336384 003-003-RG Evelyn Christina Documento de Identificação 24052015211791600000180338488 004-004-RG Erika Carvalho Documento de Identificação 24052015211837000000180338492 005-005-Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24052015211892200000180338495 006-009-Relatório Médico - Maio 2023 Laudo 24052015211940700000180338499 007-Lista de materiais necessarios Outros Documentos 24052015212022500000180338507 Decisão Decisão 24052017080169100000180356582 Decisão Decisão 24052017080169100000180356582 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052203105306800000180568725 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24053112562286000000181500136 Relatório Médico Atualizado Laudo 24053112562348600000181500137 Tela comprovante de processo administrativo Outros Documentos 24053112562382500000181500138 Comprovante de envio de ofício Outros Documentos 24053112562414200000181500139 Questionário para pedido judicial Outros Documentos 24053112562445800000181500140 Decisão Decisão 24060318402880100000181645158 Decisão Decisão 24060318402880100000181645158 Decisão Decisão 24060318402880100000181645158 Certidão Certidão 24060318484573500000181666461 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24060417573620300000181801538 Diligência Diligência 24060419074886300000181816139 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060503081017700000181837909 Diligência Diligência 24060516124413400000181913136 Anexo Anexo 24060516124464800000181913137 Petição Petição 24060619343605800000182100431 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061709220326100000183156256 Despacho_142924721 Anexo 24061709220349800000183156257 Certidão Certidão 24061709244264000000183156259 Certidão Certidão 24061709244264000000183156259 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061717020757800000183255087 Contestação Contestação 24061811041300000000183343594 Certidão Certidão 24061815513309000000183410081 Certidão Certidão 24061815513309000000183410081 Decisão Decisão 24061818440095800000183423461 Decisão Decisão 24061818440095800000183423461 Decisão Decisão 24061818440095800000183423461 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061913071905000000183531813 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003221653300000183666498 Diligência Diligência 24062012281374800000183709196 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24062019004131300000183796478 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103231492700000183832805 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24062910264600000000184887983 Petição Petição 24070114531548000000184976830 Decisão Decisão 24070415193795900000185404095 Decisão Decisão 24070415193795900000185404095 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070603391706300000185611447 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24070910140969100000185804449 Certidão Certidão 24071116323009300000186151088 Mandado Mandado 24071116435598700000186153062 Mandado Mandado 24071116435598700000186153062 Petição Petição 24071210270797800000186221340 Petições diversas Petição 24071211212100000000186227443 Resposta de Ofício Outros Documentos 24071211212100000000186227444 Certidão Certidão 24071217461839800000186291148 Certidão Certidão 24071217461839800000186291148 Réplica Réplica 24071219414147100000186307579 Diligência Diligência 24071320221352100000186337082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071702483108800000186636093 Petição Petição 24071720405859400000186757290 Certidão Certidão 24071816551881000000186854376 Certidão Certidão 24071816551881000000186854376 -
22/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:04
Outras decisões
-
18/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708867-75.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 203914331, apresentando informações da GESAD.
Nos termos da Portaria deste Juízo, abro vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao réu no mesmo prazo.
Na sequência, ao MP para parecer final.
Por fim, aguarde-se julgamento definitivo do AGI. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/07/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Samambaia em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708867-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA, representada por sua genitora ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care - 24 horas por dia"), com todo o suporte que atenda as suas necessidades, de acordo com a prescrição médica, ID 197345277.
Determinada a emenda, a parte autora juntou (I) prescrição médica atualizada, ID 198652262, com indicação de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR para o caso clínico da parte autora; e (II) comprovante da solicitação da Defensoria Pública junto ao Distrito Federal, nos autos do processo SEI nº 00060-0053357/2023-24, porém não obteve resposta, IDs 198652261, 198652263,198652265 e 198652264.
Autos relatados na decisão ID 197368762.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 200788425, de 18/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
Ademais, na decisão ID 202409642, de 29/06/2024, proferida no agravo de instrumento 0726647-82.2024.8.07.0000, o(a) Desembargador(a) Relator(a) concedeu a tutela de urgência recursal, nos seguintes termos: “A ausência de provas da apresentação de requerimento à Secretaria de Saúde, bem como da negativa do pedido, impede a correta compreensão dos motivos pelos quais a recorrente não teve acesso ao home care.
Não é possível verificar se houve uma negativa incorreta, ou se não foram preenchidos os requisitos necessários para torná-la apto ao tratamento solicitado.
Desta forma, acertada a Decisão de origem, a qual indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência, oportunizando o contraditório à parte agravada.
A medida não representa risco de dano irreparável, considerando que a requerente será internada em um hospital, caso a empresa atualmente responsável pelo home care retire os aparelhos de sua residência, conforme afirmado nas razões do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.” É o relatório.
Decido. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 197368762.
Em contestação, ID 200700132, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga.
Ainda, que, na improvável hipótese de procedência, sejam deferidos os serviços de atenção domiciliar nos estritos termos da Portaria nº 55, de 2018, da Secretaria de Saúde.
A parte autora foi intimada para apresentação da réplica, ID 200774078.
Por economia processual, transcrevo a seguir os seguintes trechos da decisão ID 200788425: "2 _ Sem prejuízo, acolho o parecer do Ministério Público, ID 200602223.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: 2.1 _ comprovar a inscrição no PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR da SES/DF, informando (I) se preencheu os formulários de solicitação do SADAC - Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade; (II) a data de inscrição e a data de admissão, se o caso. 2.2 _ comprovar a NEGATIVA administrativa indevida/injusta de acesso ao PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR da SES/DF.
Ou seja, comprovar que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida (inclusive os formulários de solicitação do SADAC - Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade, preenchidos), realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ Ainda, intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Samambaia - NRAD/HRSAM, a fim de: 3.1 _ Informar: I) considerando-se prescrição médica atualizada, ID 198652262; e a solicitação da Defensoria Pública nos autos do nº 00060-0053357/2023-24, IDs 198652263,198652265 e 198652264, se a parte autora ainda preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar para a modalidade AD 3 ("home care"), conforme relatado no despacho da GESAD, lD 200492128, informação oriunda do processo SEI nº 00401-00034295/2023-17; (II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche? III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera? qual a posição da autora na lista de espera? IV) a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar? Em qual modalidade? V) a data de inscrição e a data de admissão, se o caso. 3.2 _ Cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias já computada a dobra legal, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas necessárias à apuração de improbidade administrativa (artigo 11º, inciso II, da Lei 8.429/92) e do delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 4 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com: (I) a petição inicial e os documentos que a acompanham; (II) a petição de emenda à inicial, ID 198652261, e os documentos que a acompanham (prescrição médica atualizada, ID 198652262; e o comprovante da solicitação da Defensoria Pública nos autos do nº 00060-0053357/2023-24, IDs 198652263,198652265 e 198652264); (III) o despacho da GESAD, lD 200492128. 5 _ Decorrido o prazo assinalado no item 3.2, sem resposta, certifique-se e expeça-se mandado de intimação pessoal do Distrito Federal, em regime de urgência e por oficial de justiça, para anexar aos autos as informações requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, sob pena de fixação de multa cominatória. 6 _ Com as informações, dê-se ciência às partes, para manifestações no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. 7 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias." Intimada para comprovar o requerido no item 2 da decisão 200788425, a parte autora juntou petição ID 202510850, informando que "não possui mais documentos, além dos que já foram juntados na exordial".
Em 19/06/2024, ID 201103107, o Chefe do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Samambaia foi intimado a prestar as informações requeridas no item 3 da decisão ID 200788425. É o relatório.
Decido. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 200788425. 4 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:19
Outras decisões
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2024 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708867-75.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 200700132 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Certifico que o MP anexou manifestação, ID n. 200602223.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:44
Outras decisões
-
18/06/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 19:07
Mandado devolvido dependência
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:40
Outras decisões
-
03/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA - CPF: *50.***.*18-67 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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