TJDFT - 0715759-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:39
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:51
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715759-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:38
Outras decisões
-
06/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715759-76.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto os réus ao de fornecedores de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte dos requeridos, que deverão assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, devem os fornecedores provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em verificar a irregularidade do débito lançado na conta do autor, relativo à faturas do cartão de crédito, gerando para este o direito de ser indenizado por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que possui conta bancária junto aos demandados e que em 04/08/2023 tomou conhecimento do bloqueio integral de seu salário, no valor de R$ 2.239,20, conforme ID- 181270724 Pág. 1 e 2, e, ao questionar a questão, foi informado de que possuía dívidas oriundas de dois cartões de crédito, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 600,00.
Segue noticiando que embora não reconhecesse as dívidas, realizou um acordo para pagamento dos valores de R$ 1.775,73 do primeiro cartão e R$ 195,38 do segundo cartão, tendo efetuado o pagamento em 09/08/2023, conforme ID’s-181270727 Pág. 1 e 2.
Entretanto, a despeito do pagamento, o saldo de seu salário não foi desbloqueado, tomando conhecimento posteriormente de que o bloqueio fazia parte do acordo, informação que desconhece.
Afirma, no entanto, que se sentiu lesado por ter seu salário integralmente bloqueado para pagamento da dívida e pugna, ao final, por indenização pelos danos morais suportados.
Junta, ainda, demonstrativos de pagamento de ID’s- 181270726.
Em manifestação de ID-190599114, afirma que seu salário somente foi restituído em novembro de 2023, após ingressar com ação judicial.
CARTÕES BRB apresenta contestação noticiando que o cliente possuía cartões cancelados por inadimplência, e que foram posteriormente quitados.
Aduz que a cobrança é regular e que não houve qualquer inscrição de seu nome junto ao SPC/SERASA.
O requerido BRB – BANCO DE BRASÍLIA apresenta contestação genérica noticiando a inexistência de dano moral.
Assiste razão ao demandante.
Provado nos autos que, no dia 04/08/2023, o autor sofreu o bloqueio integral de seu salário debitado para pagamento do cartão de crédito.
Demonstrado, ainda, que o autor realizou o acordo e o pagamento integral do débito ainda em 09/08/2023, tendo seu salário desbloqueado somente em novembro, informação não contestada pelas rés, pelo que a tenho por incontroversa.
Não obstante o reconhecimento do acordo pelo autor, o fato é que a ré não poderia reter absolutamente todo o salário do autor, somente o devolvendo meses após o pagamento do acordo.
Assim, restou evidenciada no curso do processo, a falha na prestação dos serviços demandados apta a embasar o pedido de indenização por danos morais.
O autor teve um desconto integral de seu salário, realizado em sua conta bancária, conforme contracheque de ID- l81270726 Pág. 5, no valor de R$ 2.239,20, o que somente foi resolvido após ação judicial distribuída, não havendo celeridade pelo banco réu em resolvê-la a questão administrativamente.
Assim, mostram-se abusivos os descontos efetivados pelos réus na conta do autor, alterando substancialmente sua capacidade de subsistência.
Não restam dúvidas de que os descontos indevidos em conta salário são aptos a configurar lesão aos direitos da personalidade do requerente, passível de indenização por danos morais.
Corroborando com esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos recursais, recurso inominado conhecido (ID 155128537). 2.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela Cartão BRB em face de sentença que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INTENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o condenou a devolver ao consumidor a quantia de R$ 9.227,38, que havia sido cobrada indevidamente, em duplicidade, e a pagar danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 3.
Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que inexistiu débito em duplicidade, uma vez que todos os débitos programados e lançados na conta corrente do recorrido teriam sido negados.
Ainda, segundo Cartão BRB, somente no dia 08/02/2022 o sistema reconheceu o pagamento realizado no dia 07/02/2022 pelo recorrido, no valor de R$ 9.266,97.
Sustenta não ter havido pagamento dúplice da fatura do cartão de crédito e que, pelo fato de o valor pago pelo recorrido ter sido insuficiente para liquidar toda a dívida, permaneceu em aberto o valor de R$ 4,53 de IOF, cobrado e pago no dia 06/04/2022 e, novamente, pago em 11/04/2022, restituída essa última cobrança em 23/04/2022.
Por fim, a instituição recorrente pugna pela restituição simples, caso persista a condenação, pois não teria sido comprovada a má-fé da instituição recorrente e que, inexistiu dano moral passível de indenização. 4.
Transcorreu em branco o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 7.
O recorrido, no mês de fevereiro de 2022, foi cobrado e pagou a fatura do cartão de crédito em duplicidade (ID 132730825).
Assim, embora a recorrente alegue que somente o valor de IOF, R$ 4,53, tenha sido cobrado em duplicidade, não é o que se observa do extrato do mês de fevereiro de 2022 juntado aos autos (ID 132730825), o qual demonstra a cobrança da referida fatura do cartão de crédito nos dias 07/02/2022 e 11/02/2022.
Não assiste razão à instituição financeira recorrente, pois, quanto à inexistência de cobrança em duplicidade.
Neste ponto não merece reforma a sentença. 8.
Quanto aos danos morais, para sua configuração, exige-se fato relevante que ofenda direito da personalidade de forma a macular seus atributos, estando ligado a própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado no caso em análise. 9.
Não houve prova, da parte do recorrido, nos termos do art. 373, I do CPC, de que a cobrança em duplicidade teria arranhado atributos de sua dignidade humana.
A despeito da alegação de que foi exposto à humilhação, não trouxe nenhum indício de prova que corroborasse sua alegação.
O dano moral, neste caso concreto, não se configura in re ipsa. 10.
No tocante ao dano moral, como bem consignado pelo Juízo a quo, o valor debitado na conta bancária do autor foi considerável, guardando a equivalência de 1 (um) mês de consumo mediante utilização de cartão de crédito, pelo que possível concluir que faria grande diferença no orçamento doméstico.
Assim, deve-se reconhecer que o desconto indevido, de quantia considerável, causa angústia e frustração, principalmente porque priva o autor de utilizar o recurso em suas despesas pessoais, o que desborda do mero aborrecimento ou do mero dissabor do dia a dia nas relações sociais, justificando a compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Nesse sentido: "A situação narrada, em especial, o sequestro integral do salário da consumidora por débito indevido é suficiente para atingir sua integridade psíquica e lhe tirar a paz e o sossego, autorizando a reparação pelos danos morais sofridos". (Acórdão n. 1671426, 0704199-74.2022.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/03/2023, publicado no DJE: 10/03/2023). 11.
Por fim, deve ficar consignado, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1732951, 07034149120228070011, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se ter havido efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Assim, considerando que o autor realizou o pagamento integral do acordo, ainda, em agosto/2023 e que somente teve seu salário restituído em novembro/2023, ficando 3 meses sem o referido valor, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação moral pleiteada.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES o pedido inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a INDENIZAREM o autor, a título de danos morais, com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, incidente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715759-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:50
Outras decisões
-
02/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de IVONILDO ALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IVONILDO ALVES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:46
Juntada de ressalva
-
26/02/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/02/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:09
Indeferido o pedido de IVONILDO ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*97-04 (REQUERENTE)
-
14/12/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:29
Deferido o pedido de IVONILDO ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*97-04 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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