TJDFT - 0715759-76.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:10
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONILDO ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DÉBITO EM CONTA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TEMA 1085 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO COMO CRÉDITO DE SALÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela administradora de cartão de crédito requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais ao recorrido. 2.
O fato relevante.
Sustenta a recorrente que restou demonstrado nos autos a legalidade do débito em conta para pagamento do valor mínimo da fatura inadimplida, após 4 (quatro) dias em atraso, conforme disposição contratual livremente pactuada entre as partes.
Acrescenta que o recorrido poderia ter parcelado o saldo de sua dívida.
Argumenta que não há dano moral, pois os fatos não atingiram o direito de personalidade do recorrido e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
As contrarrazões foram apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na averiguação da legalidade dos descontos efetuado via débito em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
No Tema 1.085, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 7.
Do exposto, depreende-se que a intervenção do Poder Judiciário em contratos particulares deve ter caráter excepcional, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
No caso concreto, verifica-se que os descontos atingiram verbas efetivamente devidas pela parte autora, oriundas de compras efetuadas com uso do cartão do crédito contratado.
Logo, o proceder da instituição financeira correspondeu àquilo que foi efetivamente entabulado entre as partes, já que o recorrido autorizou o débito da fatura vencida em conta corrente, conforme a Cláusula 13.2, do contrato de prestação de serviço (ID 63473843, pág. 27). 8.
Ademais, o extrato acostado aos autos demonstra que a remuneração do recorrido é creditada mediante simples transferência eletrônica da quantia, o que impede a identificação do valor como crédito de salário (ID 63473821), reforçando a legitimidade da utilização do saldo em conta para quitação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _____ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.085, Segunda Seção, j. 9.3.2022. -
14/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:53
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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