TJDFT - 0702828-83.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702828-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMINTAS DA SILVA RIBEIRO REVEL: CARLOS ANTONIO DE MATOS MOURA SENTENÇA Cuida-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por AMINTAS DA SILVA RIBEIRO em desfavor de CARLOS ANTONIO DE MATOS MOURA, devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que formalizou contrato de locação residencial com o réu referente ao imóvel situado na sala 01, lote 21, Conjunto A, Setor de Oficinas, Núcleo Bandeirante/DF, pelo prazo de doze meses, com início em 01/02/2015 e término em 01/02/2016.
O ajuste inicial previa o valor de R$ 650,00, posteriormente reajustado para R$ 1.100.00, tendo sido reduzido para R$ 850,00 posteriormente, em razão da inadimplência do locatário.
Sustenta que, a partir de 26/12/2021, o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos da locação, acumulando débito de R$ 29.851,72 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), além de pendências de IPTU (anos, 2020, 2021, 2022 e 2024), água e energia.
Relata, ainda, que o requerido permaneceu no imóvel mesmo após diversas solicitações para devolução das chaves.
O réu foi regularmente citado (ID 206492544), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo certificada a revelia (ID 208974172).
Posteriormente, foi juntado aos autos comprovante de desocupação do imóvel (ID 221778806).
Devolução da caução (ID 236965334). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), porquanto a revelia do réu, somada à suficiência da prova documental, dispensa a produção de outras provas.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
No caso em exame, a narrativa da parte autora está devidamente respaldada em documentos que comprovam a relação locatícia, o inadimplemento reiterado e o montante do débito.
Ademais, o art. 341 do CPC impõe o ônus da impugnação específica, o que não ocorreu, razão pela qual os fatos constitutivos do direito do autor se tornam incontroversos.
Sob a ótica material, a Lei nº 8.245/91 estabelece expressamente, em seu art. 9º, III, que a falta de pagamento de aluguel e encargos legitima a rescisão do contrato de locação.
Do mesmo modo, o art. 23, I, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e demais encargos, o que restou descumprido pelo requerido.
De outro lado, o pedido de despejo perdeu objeto, haja vista que houve comprovação da desocupação do imóvel (ID 221778806).
Nessa hipótese, resta apenas a declaração da rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos, que é de rigor, ante a ausência de manifestação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios relativos ao período de inadimplência (26/12/2021 e 26/05/2024), e demais prestações vencidas até a data de desocupação, além dos débitos de IPTU, condomínio, água e energia não pagos entre o período compreendido, inclusive o ano de 2020.
O débito será acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMINTAS DA SILVA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:10
Outras decisões
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08/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 22:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:09
Outras decisões
-
19/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMINTAS DA SILVA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:23
Decretada a revelia
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30/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:49
Outras decisões
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17/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702828-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMINTAS DA SILVA RIBEIRO REU: CARLOS ANTONIO DE MATOS MOURA CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente.
Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes.
Nada sendo requerido, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMINTAS DA SILVA RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702828-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMINTAS DA SILVA RIBEIRO REU: CARLOS ANTONIO DE MATOS MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MATOS MOURA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702828-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMINTAS DA SILVA RIBEIRO REU: CARLOS ANTONIO DE MATOS MOURA Destinatário: Nome: CARLOS ANTONIO DE MATOS MOURA Endereço: SOPI Conjunto A, 21, 101, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-521 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Relata o autor, em síntese, que alugou ao réu o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que o requerido vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem como condenando-se o réu a lhe pagar os aluguéis inadimplidos.
Decido.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei do Inquilinato, assim deve o presente feito seguir o procedimento comum, atendendo também ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato de ID n. 200455057 e 200455058 não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
09/06/2024 23:33
Recebidos os autos
-
09/06/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/06/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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