TJDFT - 0724241-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724241-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO MENDES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 08/08/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 14:28:17.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
21/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:58
Outras decisões
-
26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:08
Outras decisões
-
18/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724241-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO MENDES SOUSA CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 221385154, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 27 de dezembro de 2024 12:53:52.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724241-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO MENDES SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, ficam as partes intimadas sobre a petição de id. 212690134 referente a realização da perícia judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 3 de outubro de 2024 12:59:11.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724241-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO MENDES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada, a sra.
ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA, escusou-se do encargo, razão pela qual nomeio nova perita, a sra.
GLAUCIA SILVA DE LUCENA, que figura como contadora na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Intime-se a Perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de substituição, observada a decisão de id 200582148.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:44
Nomeado perito
-
05/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724241-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO MENDES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que a oficial de justiça certificou não ter conhecimentos técnicos para realizar a avaliação do aluguel do imóvel referente ao período de 26/02/2012 até a efetiva imissão da autora na posse do bem (id 194444425), que é o objeto desta liquidação de sentença, determino a realização de perícia técnica para certificar o valor do locativo no período determinado.
Com efeito os honorários do perito devem ser custeados pela parte ré, em razão da sua sucumbência na fase de conhecimento, porquanto, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos).
Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Nomeio Perita, corretora de imóveis, a Sra.
ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
TRibunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelo réu. b) Consigne-se, ademais, que o réu é beneficiário da justiça gratuita, e, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, publicada em 25/10/2011, que regulamentou a Resolução 127 do CNJ, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do art. 11 da referida Portaria.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 8º da Portaria Conjunta nº 53), nos termos da Portaria Conjunta 1 de 21 de janeiro de 2016, que reajusta valores previstos na Portaria Conjunta n. 53/2011 e realiza outras alterações. c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:58
Outras decisões
-
13/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:33
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
06/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2022 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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