TJDFT - 0702174-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:20
Outras decisões
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HILDO EVARISTO NUNES D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora de imóvel, ao fundamento de que o bem constitui bem de família e, portanto, seria impenhorável.
O exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição. É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se a saber se o imóvel penhorado, de matrícula n. 7.786, pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade do bem de família, instituída pela Lei nº 8.009/90, visa resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, conferindo proteção à entidade familiar em relação ao imóvel destinado à sua moradia.
Dispõe o art. 1º da referida lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No caso em exame, verifica-se dos autos que o imóvel objeto da penhora foi recebido pelo executado a título de pagamento de crédito, não se destinando à residência de sua família, tampouco gerando frutos que assegurem sua subsistência.
Dessa forma, ausente a destinação do bem à moradia da entidade familiar, não incide a proteção da Lei nº 8.009/90, razão pela qual o imóvel é passível de constrição e alienação judicial.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 7.786.
Intime-se a parte credora para que manifeste se há interesse na alienação judicial.
Dê-se ciência aos herdeiros (ID234598967).
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
22/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:14
Outras decisões
-
20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:11
Outras decisões
-
01/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0702174-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HILDO EVARISTO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a TERMO DE PENHORA foi expedido.
De ordem, INTIME-SE a parte EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA acerca de sua expedição.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Termo.
-
07/06/2025 23:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HILDO EVARISTO NUNES D E C I S Ã O Vistos etc.
Tendo sido indicado bem imóvel sobre o qual não há ônus reais, DEFIRO A PENHORA sobre 40% do imóvel FAZENDA DO PAIVA, matriculado sob o nº 7786 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia - GO, em nome de HILDO EVARISTO NUNES.
Todavia, considerando que o imóvel foi objeto de partilha e a propriedade é constituída de condomínio, deve a parte autora, no prazo de 5 dias, indicar o endereço dos outros co-proprietários do imóvel, bem como de eventual cônjuge/companheira do executado, a fim de possibilitar sua intimação acerca da penhora.
Sobrevindo os dados, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado, intimando-se o executado de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915 - CPC), contados da intimação, independentemente de penhora de bens, em razão do que dispõe o artigo 914 do CPC, o qual deve sobrepor ao Enunciado 117 do FONAJE.
Intimem-se os co-proprietários e cônjuge/companheira.
Em seguida, intime-se o exequente para providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844, do CPC), esclarecendo-se, ainda, que ele é beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:43
Deferido o pedido de ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA - CPF: *22.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:11
Outras decisões
-
20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:46
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA - CPF: *22.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HILDO EVARISTO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade.
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que indique objetivamente bens passíveis de constrição da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. ".
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA EXECUTADO: HILDO EVARISTO NUNES D E C I S Ã O Vistos etc.
Em análise da inicial, verifico a partir da consulta realizada junto ao RENAJUD, que o automóvel objeto dos autos possui gravame judicial o que, em tese, impede a transferência do automóvel.
Diante disso, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte devedora, conforme decisão ao ID 214953469.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que indique objetivamente bens passíveis de constrição da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:38
Outras decisões
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de HILDO EVARISTO NUNES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:32
Deferido o pedido de ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA - CPF: *22.***.*28-91 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
12/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA REQUERIDO: HILDO EVARISTO NUNES D E S P A C H O Vistos etc.
Sem prejuízo dos prazos correntes, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na manutenção do acordo, conforme requerido pelo executado ao ID 203600358.
Caso mantenha o interesse, deverá a parte exequente formular novo acordo e indicar, nesta oportunidade, o total da dívida, as parcelas e seus respectivos vencimentos.
Contudo, caso tenha o interesse no prosseguimento do feito, deverá a credora atualizar a dívida para posterior deflagração dos atos executórios.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:56
Outras decisões
-
26/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de HILDO EVARISTO NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0702174-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA REQUERIDO: HILDO EVARISTO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:22
Outras decisões
-
23/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:38
Homologada a Transação
-
22/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/04/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:04
Outras decisões
-
23/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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