TJDFT - 0709595-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 22:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709595-46.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel (14919) AUTOR: ALEXANDRE MAIA MARTINS, KESSYA STEPHANIE ALVES PEDRINO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Decisão (39360975) - Prioridade: Normal - ID do documento (214248030) ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Representante: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Expedição eletrônica (11/10/2024 16:15:48) O sistema registrou ciência em 21/10/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias Expediente encerrado manualmente por ROGERIO DA COSTA MACIEL em 12/11/2024 18:59:17 13/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que a requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 foi citada em 21/10/2024 por expedição eletrônica.
No entanto, não foi possível efetuar a citação da requerida FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, pois, conformar AR ID nº 215559523, o endereço informado estava insuficiente.
DE ORDEM, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, informar novo endereço da parte ré FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, ou medida pertinente para o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 16:11:35.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709595-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAIA MARTINS, KESSYA STEPHANIE ALVES PEDRINO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do conflito de competência.
Ratifico o recebimento da inicial.
Intime-se a 2ª autora a regularizar sua representação, juntando procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, a despeito do comando para a citação e a intimação das rés, não as vejo comprovadas nos autos.
Assim, à Secretaria, para que certifique a citação de ambas as requeridas.
Caso não ocorrida, citem-se para que contestem o feito, em 15 (quinze) dias.
Caso transcorrido in albis o prazo para defesa, venham conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 00:16
Outras decisões
-
18/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709595-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAIA MARTINS, KESSYA STEPHANIE ALVES PEDRINO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Kessya Stephanie Alves Pedrino (“Primeira Autora”) e Alexandre Maia Martins (“Segundo Autor”) em desfavor de Anova Empreendimentos Imobiliários Eireli (“Primeira Ré”) e Face Consultoria e Assessoria Imobiliária Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Os autores, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) em 01.03.2021, celebraram um contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré, intermediado pela segunda ré, para adquirir uma unidade autônoma com uma vaga de garagem no Condomínio Eleve, localizado em Samambaia/DF; (ii) o valor total do imóvel foi parcelado e estão realizando os pagamentos mensais de R$ 927,75 referentes à entrada; (iii) a primeira ré, entretanto, não iniciou as obras no terreno, o qual está abandonado, e também não cumpriu o cronograma divulgado, apesar da previsão de conclusão e obtenção do “habite-se” para 30.06.2025, com tolerância de cento e oitenta dias; (iv) tentaram por diversas vezes contato com as rés para obter informações sobre o andamento da obra, sem sucesso; (v) as rés vendem imóveis sem a devida incorporação registrada e respondem a diversas ações judiciais pelo não cumprimento do prazo de entrega, incluindo um inquérito criminal em curso – processo n.º 0700062-34.2022.8.07.0009 – por promoverem a venda de empreendimentos imobiliários sem registro do memorial de incorporação. 3.
Sustentam que: (i) a retenção de qualquer valor em caso de rescisão contratual, sem culpa, configura enriquecimento ilícito; (ii) com base no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, os autores têm o direito de rescindir o contrato, obter a restituição integral dos valores pagos – R$ 34.863,67 – e suspender o pagamento das parcelas vincendas, pois o imóvel não foi construído; (iii) a Cláusula 8 do contrato, que prevê multa superior a 31% dos valores pagos em caso de distrato, deve ser considerada nula por ser abusiva e impor vantagem excessiva às rés, além de ser contrária ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a culpa pelo descumprimento contratual é exclusiva da primeira ré. 4.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela antecipada, na forma liminar, sem oitiva da Ré, conforme art. 300, § 2º, do CPC, para suspender as parcelas vincendas do contrato de compra e venda, bem como determinar que a 1ª Ré se abstenha de inscrição do nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (id. 199877697). 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 230.559,74. 6.
Os autores juntaram documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
Os autores requereram o benefício da gratuidade da justiça.
Conflito de Competência 8.
Suscitado conflito de competência (id. 207383240), o juízo da Vara Cível do Recanto das Emas foi designado para resolver as medidas urgentes (id. 208477792). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 10.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 11.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 12.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 13.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 14.
In casu, como os autores não desejam manter o negócio entabulado com as rés, deve ser autorizada a suspensão das cobranças a fim de evitar a caracterização da inadimplência. 15.
Sem embargo, as consequências da extinção do negócio serão examinadas ao final, na sentença, no bojo da qual serão apurados o alegado direito de restituição das parcelas pagas e os consectários contratuais e legais. 16.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito dos autores de pôr termo à avença, assegurando-se à primeira ré, em contrapartida, o direito de alienar o imóvel a terceiro. 17.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de negativação do nome dos autores em caso de inadimplência, fato que implica manifesta restrição ao mercado de crédito. 18.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Não há como subtrair da autora, ora agravada, o direito de rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel e, noutro vértice, impor-lhe a obrigação de continuar a pagar o valor mensal contratado. 2.
Em hipótese como a descrita nos autos, a força vinculante que impõe a obrigação contratual pode ser flexibilizada, sobretudo considerando a expressa manifestação de vontade da autora, ora agravada, de rescindir o contrato, cuja multa incidirá exatamente sobre os valores até então pagos. 3.
Averbe-se que a parte ré, ora agravante, não terá maiores prejuízos, porquanto o bem imóvel já se encontra disponível para venda, conforme bem destacado na r. decisão recorrida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1354400, 07130972520218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 19.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 20.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para: (i) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer valores decorrentes do contrato objeto dos autos; e (ii) determinar à primeira ré que se abstenha de negativar o nome dos autores em razão do não pagamento das precitadas verbas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 21.
Fica a primeira ré autorizada a alienar o imóvel objeto dos autos a terceiros. 22.
Dou à presente decisão força de mandado.
Gratuidade da Justiça 23.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça aos autores.
Disposições Finais 24.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 25.
Citem-se e intimem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 26.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 27.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
11/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MAIA MARTINS - CPF: *47.***.*30-19 (AUTOR), KESSYA STEPHANIE ALVES PEDRINO - CPF: *20.***.*47-81 (AUTOR), ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
04/10/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Suscitado Conflito de Competência
-
02/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709595-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAIA MARTINS, KESSYA STEPHANIE ALVES PEDRINO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio do autor.
No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio no Recanto das Emas, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da referida Circunscrição Judiciária.
Redistribua-se de forma imediata.
Decisão datada e assinada eletronicamente 1 -
02/07/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:37
Declarada incompetência
-
24/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709595-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAIA MARTINS, KESSYA STEPHANIE ALVES PEDRINO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707325-49.2024.8.07.0009
Silvia Leticia de Carvalho Barbosa
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Saimon da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:28
Processo nº 0724101-04.2022.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Vicencia da Silva Bento
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:15
Processo nº 0724241-38.2022.8.07.0007
Maria da Conceicao Mendes Sousa
Francisco Mendes Sousa
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:38
Processo nº 0709630-06.2024.8.07.0009
Roseli Alves Doria
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:07
Processo nº 0751035-98.2024.8.07.0016
Mariane Vicentini Goncalves
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 09:30